DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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sexta-feira, 23 de março de 2012

A ILEGALIDADE DO CHEQUE-CAUÇÃO

Alerto aos consumidores que em atendimentos de emergência em hospitais a exigência feita ao paciente para deixar um cheque-caução em garantia ao que será gasto ou para o devido atendimento é prática abusiva. Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital deve condicionar questões burocráticas (preenchimento de formulários, exigência de cheque caução, etc) para prestar o devido e eficiente socorro médico.

A única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora. A regulamentação está na Lei Federal N° 8.078/90 e na Resolução normativa 44 da ANS e Lei Federal N° 3.359/02.

A exigência condicionada para a prestação do serviço é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.
Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço.

Ocorrendo tal situação, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas e outras sanções.

O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora do Plano de Saúde ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico, ou seja, o pedido deve ser formalizado.

Independente da forma em que o consumidor formalize a reclamação, é fundamental que ele guarde o comprovante de envio da carta ou e-mail enviado e anote o número do protocolo.

Caso encontre dificuldades durante este processo, deve procurar o Procon de sua cidade, Advogado especializado ou fazer uma denúncia à ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar.

Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 39 – Práticas abusivas.
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

Uma lei para tornar crime a exigência de cheque-caução por hospitais particulares seria muito bem-vinda. A ideia seria tipificar a exigência do cheque-caução como crime contra a economia popular - e com isso, estabelecer penalidades.

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