A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de
bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam
impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.
Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas
espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre
diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo
próprio fornecedor, complementando esta primeira.
A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está
prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e
estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.
Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre
que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial. Contudo, se não for possível à substituição do bem, o consumidor
poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais
alternativas.
A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a
redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a
sete dias ou superior a cento e oitenta dias.
Importante salientar que, nos contratos de adesão, a
cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser
estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.
No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao
consumidor é facultado exigir:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, como já mencionado, é aquela
fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo
facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do termo de garantia, no
qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.
Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às
quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de
produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado
pelo tempo.
Em relação ao ordenamento jurídico, o direito de reclamar
pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias -
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo
certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é
aparente e, portanto, não é de fácil constatação.
Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o
mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de
bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil
compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam
em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos
apresentam defeitos. Se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito,
não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.
E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver
mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado?
A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto,
deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é
direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo
de maior valor e qualidade técnica.
Na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se
estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer
as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de
garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.
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