DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

sábado, 15 de março de 2014

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

A data foi escolhida pela ONU, e coincide com o pronunciamento, havido nesse dia, em 1962, pelo então Presidente John Fitzgerald Kennedy, reconhecendo os direitos dos consumidores, relativos à livre escolha de produtos e serviços, segurança, saúde, informação, igualdade nas contratações, prevenção e reparação de danos etc.

Esta  data registra um marco de constatação fática das necessidades dos consumidores no mercado, carências dolorosas e agudas, surgidas, primitivamente, nos países iniciadores do processo de industrialização.

No Brasil, de industrialização tardia, tais mudanças só se fizeram perceptíveis do pós-guerra em diante, redundando em uma necessidade, relativamente recente, de adaptar o meio jurídico ao meio mercadológico, em defesa da pessoa e de seus atributos.

É inegável que muita coisa mudou no cenário nacional, com a inserção da defesa do consumidor como garantia individual, coletiva e princípio da ordem econômica, na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V), e com a posterior edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Embora as conquistas, daí alcançadas, tenham sido muitas, grande parte dos fornecedores, ainda não são conscientes sobre os reflexos de seu comportamento em benefício de sua própria atividade econômica, continuam a praticar, na busca do lucro, atos profundamente atentatórios aos direitos do consumidor.

Em virtude disso ainda são comuns e generalizados, no mercado de consumo, atos como a propaganda enganosa, a publicidade abusiva, a contratação e a pós-contratação economicamente desequilibrada, gerando desproporção entre o adquirido e o despendido, e tantos outros atos operados em detrimento do consumidor.

Não bastasse isso, a desinformação do consumidor ainda é patente na sociedade, em consequência não apenas da baixa instrução educacional da população, ocasionada por diversos fatores (sociais, econômicos, históricos etc.), mas também da inexistência de uma efetiva política nacional das relações de consumo.

A conjunção dessas condições proporciona  para o já vulnerável consumidor, uma verdadeira impossibilidade de defender seus direitos e interesses, tendo em perspectiva que se não sabe que possui direitos, enquanto consumidor, quanto mais como, e de que forma, pode utilizá-los em sua defesa.

Por tudo isso, fácil perceber que há motivos de comemoração, mas as conquistas, já existentes, devem ser incrementadas a cada dia, a fim de que sejam respeitados os desejos de crescimento e expansão do capital com a necessidade de respeito à pessoa, dentro dos ditames da justiça social.


Um dia chegaremos lá. Basta que respeitem este livrinho aí:


terça-feira, 11 de março de 2014

ENTREGA COM HORA CERTA

Foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo/RJ, a lei N° 6.696/2014 que oferece um recurso ao consumidor descontente com a entrega de serviços ou produtos.  Agora, quando o fornecedor não cumprir o turno combinado, o comprador poderá reagendar a visita com hora certa.

Esta norma oferece uma garantia ao usuário/contratante que muitas vezes  perde o dia aguardando fornecedores.

Muitas vezes, quando se marca um conserto ou uma instalação, a pessoa fica esperando e ninguém aparece. Perde-se tempo e dia de trabalho. Pela nova lei quem vai determinar  o dia e o horário da entrega será  o consumidor.

A nova regra, que teve origem no projeto de lei N° 1.901/2012, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), acrescenta o direito no texto da lei que previa a entrega em três turnos, manhã, tarde ou noite (Lei N°3.735/2001).

segunda-feira, 10 de março de 2014

FIDELIDADE EM PLANOS DE SAÚDE

A 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.

 De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.

A ANS, órgão que deveria defender a saúde do brasileiro, estava na verdade cuidando da saúde financeira dos planos de saúde.

 A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar.

 A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário.

 A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos.

Segundo a Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, o modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde.

Parece-me o vampiro tomando conta do banco de sangue.