DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
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sábado, 15 de março de 2014

DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

A data foi escolhida pela ONU, e coincide com o pronunciamento, havido nesse dia, em 1962, pelo então Presidente John Fitzgerald Kennedy, reconhecendo os direitos dos consumidores, relativos à livre escolha de produtos e serviços, segurança, saúde, informação, igualdade nas contratações, prevenção e reparação de danos etc.

Esta  data registra um marco de constatação fática das necessidades dos consumidores no mercado, carências dolorosas e agudas, surgidas, primitivamente, nos países iniciadores do processo de industrialização.

No Brasil, de industrialização tardia, tais mudanças só se fizeram perceptíveis do pós-guerra em diante, redundando em uma necessidade, relativamente recente, de adaptar o meio jurídico ao meio mercadológico, em defesa da pessoa e de seus atributos.

É inegável que muita coisa mudou no cenário nacional, com a inserção da defesa do consumidor como garantia individual, coletiva e princípio da ordem econômica, na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V), e com a posterior edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Embora as conquistas, daí alcançadas, tenham sido muitas, grande parte dos fornecedores, ainda não são conscientes sobre os reflexos de seu comportamento em benefício de sua própria atividade econômica, continuam a praticar, na busca do lucro, atos profundamente atentatórios aos direitos do consumidor.

Em virtude disso ainda são comuns e generalizados, no mercado de consumo, atos como a propaganda enganosa, a publicidade abusiva, a contratação e a pós-contratação economicamente desequilibrada, gerando desproporção entre o adquirido e o despendido, e tantos outros atos operados em detrimento do consumidor.

Não bastasse isso, a desinformação do consumidor ainda é patente na sociedade, em consequência não apenas da baixa instrução educacional da população, ocasionada por diversos fatores (sociais, econômicos, históricos etc.), mas também da inexistência de uma efetiva política nacional das relações de consumo.

A conjunção dessas condições proporciona  para o já vulnerável consumidor, uma verdadeira impossibilidade de defender seus direitos e interesses, tendo em perspectiva que se não sabe que possui direitos, enquanto consumidor, quanto mais como, e de que forma, pode utilizá-los em sua defesa.

Por tudo isso, fácil perceber que há motivos de comemoração, mas as conquistas, já existentes, devem ser incrementadas a cada dia, a fim de que sejam respeitados os desejos de crescimento e expansão do capital com a necessidade de respeito à pessoa, dentro dos ditames da justiça social.


Um dia chegaremos lá. Basta que respeitem este livrinho aí:


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