STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda
de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica
também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao
mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).
Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o
contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.
Responsabilidade solidária
Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe uma
responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária
do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.
Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para
figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao
adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição
financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece
financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou
importados.
Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e
manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP).
Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por
unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e
venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma
finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368
Fonte: STF
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