Quem nunca passou por uma situação como essa: O encanador,
por exemplo, vai a sua casa e arruma sua pia que está com problema. Perguntando
a amigos você imagina que ficará barato, porém quando ele chega com a conta
você tem quase um infarto. Isso é correto?
Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar,
antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC), o qual pode
figurar como substituição de eventual contrato (Art. 48, CDC). A violação desta
regra implica em prática abusiva e não gera obrigação de pagar para o consumidor
(Art. 39, VI e § único, CDC).
Frise-se ainda que este orçamento deve ser prévio e
detalhado, no qual deve conter o preço da mão de obra, o material a ser usado,
a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo referente ao
serviço a ser executado. Contudo, insta salientar que o orçamento não cria
nenhuma obrigação para o consumidor, já que este deve aceitar e autorizar o
início da prestação de serviços.
Como o consumidor é a parte hipossuficiente desta relação,
ocasional omissão pode gerar falha de dados essenciais no orçamento e causar a
responsabilidade do fornecedor. Ademais, eventual lacuna no orçamento sobre o
valor do serviço executado causa aceitação da versão do consumidor, tendo em
vista que a falha no orçamento incompleto é de responsabilidade do fornecedor,
dada a sua obrigação de elaborá-lo.
Então, caso um prestador de serviços cobre um valor
exorbitante do consumidor, sem orçamento prévio, o mesmo tem um prazo de 30
(trinta) dias para reclamar contra abusos praticados por esse fornecedor de
serviços, se o vício for aparente e de fácil constatação. Em caso de bens
duráveis, o prazo se amplia para 90 (noventa) dias, (Art. 26, CDC).
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