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domingo, 20 de setembro de 2020

Atenção condomínios: Administradoras não podem oferecer atividades específicas de advocacia

 Os Srs. Síndicos devem ficar atentos aos contratos em função deste entendimento.

As atividades de consultoria e de assessoria jurídica são privativas de advogado. Além disso, é reconhecida por lei a proibição da divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Com esse entendimento, o juiz Cristiano Miranda de Santana, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que administradoras de condomínios suspendam atividades privativas da advocacia.

A decisão liminar é desta quinta-feira (17/9) e prevê multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O magistrado também determina a retirada dos sites de toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou patrocínio de ações judicial; e suspendam a captação e a indicação ou envio de clientes para escritórios de advocacia. 

A decisão acolhe pedido da seccional do DF da OAB e do Conselho Regional de Administração do DF, que ajuizaram ação civil pública  contra empresas que exercem ilegalmente a advocacia e a administração de condomínios.

A atividade de administração considerou o juiz, "só pode ser exercida por quem detenha essa formação técnica e esteja devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Administração (CRA)".

As condutas descritas configuram, em tese, infrações, pois desrespeitam mandamentos do Estatuto da OAB e do seu Código de Ética, além de afrontar a norma regente da atividade de técnico de administração. Portanto, urge que sejam paralisadas.

Na ação, as entidades alegam que as sociedades empresariais sem possibilidade de registro na OAB, como imobiliárias e administradoras de bens e condomínios, não podem prestar ou ofertar serviços de advocacia, nem contratar advogados para prestar serviços advocatícios para seus clientes.

A ação teve origem na conclusão adotada por um grupo de trabalho criado pela OAB-DF para apurar denúncias contra empresas que atuam no segmento de condomínios edilícios residenciais e comerciais. Elas oferecem serviços jurídicos em propaganda e em seus sites: assessoria jurídica, cobrança extrajudicial e judicial e antecipação de receitas condominiais, entre outros.

A Decisão, que já está em vigor, foi em caráter Liminar. O Mérito ainda será julgado posteriormente.


Para ler a Inicial(solicitação) clique no link: https://www.conjur.com.br/dl/oab-df-denuncia-advocacia-ilegal.pdf

Para ler a Decisão Liminar do juiz, clique neste link: https://www.conjur.com.br/dl/adms-suspender-atividades-privativas.pdf




sábado, 19 de setembro de 2020

Operadoras de planos de saúde não podem limitar tratamento.

 

Quem estipula a quantidade do tratamento é o médico.

Sabe-se que, ao contratar um plano de saúde, o consumidor espera ter cobertura para todo e qualquer tratamento/consulta que precisar – e pelo tempo que for necessário ou que seu médico determinar.

No entanto, infelizmente, são muito comuns os casos de negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentados na justificativa de que o beneficiário haveria excedido o limite contratual ou o mínimo obrigatório estipulado pela Agência Nacional de Saúde - ANS.

Ocorre que, apesar da Resolução Normativa n. 428/2017, editada pela ANS, ter estipulado a cobertura obrigatória do mínimo de consultas/sessões para tratamentos, no caso concreto, há diversas nuances que devem ser observadas antes de fixar uma limitação que pode causar danos graves à saúde de consumidores/beneficiários de planos de saúde.

Devemos observar que a ANS fixou coberturas obrigatórias mínimas a serem custeadas pelos planos de saúde, e não cobertura máxima. Afinal de contas, apenas o (a) médico (a) do beneficiário será capaz de informar quantas sessões de tratamento serão necessárias para a recuperação daquele paciente específico!

Sendo assim, caso o seu plano de saúde estabeleça limite anual para cobertura de sessões de tratamento de saúde, saiba que se trata de uma conduta abusiva. Inclusive, este é o entendimento consolidado do STJ, conforme precedente firmado no REsp 1.642.255/MS e REsp 1.679.190/SP:

"Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)."

(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (g.n)

No julgamento da REsp n. 1.711.551/CE (citando outro precedente, dessa vez bem específico), o STJ entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico especialista fixar a quantidade necessária:

"[…] Assim, não se afigura razoável limitar previamente a quantidade de sessões por ano, pois a escolha do tratamento para uma enfermidade coberta pelo plano de saúde deve submeter-se unicamente à análise do médico responsável, não cabendo à Unimed Fortaleza estabelecer qual o tipo de tratamento aplicável e sua periodicidade. […]"

Acrescente-se, ainda, que a limitação na quantidade de sessões ou consultas de tratamento de saúde poderá implicar em sérios danos a saúde mental e/ou física do paciente, a depender da enfermidade que se esteja tratando.

Vejam-se dois exemplos comuns.

Se já não bastassem os precedentes da justiça, no que se refere a tratamentos psicoterápicos, a ANS - na RN nº 387/2015 - estabeleceu o número mínimo obrigatório de 18 consultas ao ano. Ainda, através do Parecer Técnico nº 08/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, a Agência Reguladora estabeleceu cobertura mínima de 40 sessões ao ano para quando houver indícios mínimos de doenças como:

  • Esquizofrenia
  • Transtornos globais de desenvolvimento
  • Transtornos de alimentação
  • Transtornos de humor
Já quanto aos tratamentos nutricionais, a cobertura mínima obrigatória é de 12 consultas/sessões, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela ANS. Sendo que, portadores de diabetes melitus em uso de insulina, ou no primeiro ano de diagnóstico e tratamento da doença, têm assegurada a cobertura mínima de 18 atendimentos anuais.

Notem que, em ambos os casos, a própria ANS (a que tanto os planos se apegam) é bem clara. Trata-se do mínimo de cobertura, não do máximo!

Cabe ao médico especialista, considerando a situação de cada paciente, delimitar a quantidade de consultas que serão necessárias para recuperar a saúde daquele sujeito, até mesmo porque a limitação do tratamento – que por característica deve ser contínuo e de longa duração – pode pôr em risco a saúde do beneficiário daquele plano de saúde.








quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Condomínio recupera R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto

 O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.

A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.

O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.

"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.

Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).

Processo número 0003328-37.2019.8.17.2001