O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.
A decisão foi
baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em
uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a
taxa mínima, como determina a lei.
O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano,
mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de
esgoto despejado.
"Já que não é feita a medição correta do
esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água
mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto
nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e
responsável pela defesa do condomínio.
Quando não há medição de consumo de água, a base da
tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³
(dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº.
18.251/1994).
Processo número 0003328-37.2019.8.17.2001
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