Quem estipula a
quantidade do tratamento é o médico.
Sabe-se que, ao
contratar um plano de saúde, o consumidor espera ter cobertura para todo e
qualquer tratamento/consulta que precisar – e pelo tempo que for
necessário ou que seu médico determinar.
No entanto,
infelizmente, são muito comuns os casos de negativa de cobertura pelo plano de
saúde, fundamentados na justificativa de que o beneficiário haveria excedido o
limite contratual ou o mínimo obrigatório estipulado pela Agência
Nacional de Saúde - ANS.
Ocorre que, apesar
da Resolução Normativa n. 428/2017, editada pela ANS, ter estipulado a
cobertura obrigatória do mínimo de consultas/sessões para
tratamentos, no caso concreto, há diversas nuances que devem ser
observadas antes de fixar uma limitação que pode causar danos graves
à saúde de consumidores/beneficiários de planos de saúde.
Devemos observar que
a ANS fixou coberturas obrigatórias mínimas a serem custeadas pelos
planos de saúde, e não cobertura máxima. Afinal de contas, apenas o (a) médico
(a) do beneficiário será capaz de informar quantas sessões de tratamento serão
necessárias para a recuperação daquele paciente específico!
Sendo assim, caso o
seu plano de saúde estabeleça limite anual para cobertura de sessões de
tratamento de saúde, saiba que se trata de uma conduta abusiva. Inclusive, este
é o entendimento consolidado do STJ, conforme precedente firmado no REsp
1.642.255/MS e REsp 1.679.190/SP:
"Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da
operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia
por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade
e boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem
exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)."
(REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (g.n)
No julgamento
da REsp n. 1.711.551/CE (citando outro precedente, dessa vez bem
específico), o STJ entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a
quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico especialista fixar
a quantidade necessária:
Acrescente-se,
ainda, que a limitação na quantidade de sessões ou consultas de tratamento de
saúde poderá implicar em sérios danos a saúde mental e/ou física do paciente, a
depender da enfermidade que se esteja tratando.
Vejam-se dois
exemplos comuns.
Se já não bastassem os precedentes da
justiça, no que se refere a tratamentos psicoterápicos, a ANS - na RN nº
387/2015 - estabeleceu o número mínimo obrigatório de 18 consultas ao ano.
Ainda, através do Parecer Técnico nº 08/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, a Agência
Reguladora estabeleceu cobertura mínima de 40 sessões ao ano para quando houver
indícios mínimos de doenças como:
- Esquizofrenia
- Transtornos globais de desenvolvimento
- Transtornos de alimentação
- Transtornos de humor
Notem que, em ambos
os casos, a própria ANS (a que tanto os planos se apegam) é bem clara. Trata-se
do mínimo de cobertura, não do máximo!
Cabe ao médico
especialista, considerando a situação de cada paciente, delimitar a quantidade
de consultas que serão necessárias para recuperar a saúde daquele sujeito, até
mesmo porque a limitação do tratamento – que por característica deve ser
contínuo e de longa duração – pode pôr em risco a saúde do beneficiário daquele
plano de saúde.
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