Os Srs. Síndicos devem ficar atentos aos contratos em função deste entendimento.
As atividades de consultoria e
de assessoria jurídica são privativas de advogado. Além disso, é reconhecida
por lei a proibição da divulgação da advocacia em conjunto com outra
atividade. Com esse entendimento, o juiz Cristiano Miranda de
Santana, da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou
que administradoras de condomínios suspendam atividades privativas da
advocacia.
A decisão liminar é desta quinta-feira (17/9) e prevê multa de
R$ 10 mil em caso de descumprimento. O magistrado também determina a retirada
dos sites de toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou
patrocínio de ações judicial; e suspendam a captação e a indicação ou
envio de clientes para escritórios de advocacia.
A
decisão acolhe pedido da seccional do DF da OAB e do Conselho Regional de
Administração do DF, que ajuizaram ação civil pública contra
empresas que exercem ilegalmente a advocacia e a administração de condomínios.
A
atividade de administração considerou o juiz, "só pode ser exercida por
quem detenha essa formação técnica e esteja devidamente inscrito nos quadros do
Conselho Regional de Administração (CRA)".
As condutas descritas configuram, em tese, infrações, pois
desrespeitam mandamentos do Estatuto da OAB e do seu Código de Ética, além de
afrontar a norma regente da atividade de técnico de administração. Portanto,
urge que sejam paralisadas.
Na
ação, as entidades alegam que as sociedades empresariais sem possibilidade de
registro na OAB, como imobiliárias e administradoras de bens e condomínios, não
podem prestar ou ofertar serviços de advocacia, nem contratar advogados para
prestar serviços advocatícios para seus clientes.
A
ação teve origem na conclusão adotada por um grupo de trabalho criado pela
OAB-DF para apurar denúncias contra empresas que atuam no segmento de
condomínios edilícios residenciais e comerciais. Elas oferecem serviços
jurídicos em propaganda e em seus sites: assessoria jurídica, cobrança
extrajudicial e judicial e antecipação de receitas condominiais, entre outros.
A Decisão, que já está em vigor, foi em caráter Liminar. O Mérito ainda será julgado posteriormente.
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