A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só,
não impede a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A
constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto,
respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o
artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial interposto pela Ford Motor
Company Brasil.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, citou
precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso
comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação
com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC”. (REsp 575.469).
O Ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação
dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do
produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do
produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a
responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.” (REsp 1.077.911).
O caso concreto foi o de um casal que ajuizou ação
indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de
Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais
e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido
por eles para uso como táxi. Segundo o processo, o carro teve problemas
mecânicos e passou por diversos reparos em oficina autorizada, levando à
interrupção do pagamento das parcelas de financiamento.
O carro, um Ford Verona, foi objeto de ação de busca e
apreensão movida pelo Banco Ford. Os compradores do veículo tiveram seus nomes
inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu extinguir o processo
contra o Banco Ford e condenou as demais ao pagamento de 200 salários mínimos
(R$ 124,4 mil) para cada autor por danos morais. Na Apelação, o TJ-RJ manteve o
valor da indenização e incluiu o Banco Ford na condenação.
A Ford então interpôs Recurso Especial no STJ, no qual
alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a norma não
poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para
fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não
se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
Em decisão unânime, a 4ª Turma deu parcial provimento ao
Recurso Especial. Rejeitou as alegações da empresa quanto à aplicação do CDC e
reduziu a indenização para 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil) em favor de cada
um dos autores, com juros desde o evento danoso.
Acredito que este entendimento seja também para Motos e Vans
com iguais fins.
NISSAN NV 200
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