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terça-feira, 23 de outubro de 2012

SEGURO: EXTORSÃO = ROUBO


A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. A decisão foi unânime.

Para o relator do caso, Ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.

O Ministro afirmou que a semelhança entre os dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Com este entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o crime de extorsão não estava coberto.

No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão. O STJ não aceitou o argumento.

REsp 1106827

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