A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de seguro de
automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros mediante extorsão. A
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, nesse caso, o delito de
extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo contrato. A decisão foi unânime.
Para o relator do caso, Ministro Marco Buzzi, a remissão a
conceitos e artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz
informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz de
distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.
O Ministro afirmou que a semelhança entre os dois delitos
justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de adesão do
contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do Código Civil:
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
Com este entendimento, a Turma negou recurso da AGF contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o crime de
extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava abrangido na cláusula que previa
cobertura pelos riscos de colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria
restabelecer a sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por
considerar que o crime de extorsão não estava coberto.
No recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação
extensiva à cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente
abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo
(artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão. O STJ não aceitou o argumento.
REsp 1106827
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