O Código de Defesa do Consumidor impede a adoção prévia e
compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de
imóvel. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a previsão
do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações
de consumo.
A relatora do caso Ministra Nancy Andrighi, afirmou
acertadamente que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida
em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a
eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96,
em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do
artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a
especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo
apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em
relações de consumo, mesmo que de adesão.
Lembro que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram
a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando
pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão
genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda
mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de
adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei 9.307.
Parece evidente, pois a solução de conflitos de consumo pode
valer-se da arbitragem. O CDC veda apenas a utilização compulsória da
arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como
via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.
REsp 1.169.841
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