Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há "abalo moral apto a ensejar indenização".
Com esse
entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou
provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara
Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por
danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo
estranho dentro da garrafa de um refrigerante.
A
ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora
alegou que adquiriu em 07/11/2011 uma Coca-Cola, tendo percebido, após chegar
em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação,
disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira
Instância, o juízo entendeu que "a mera detecção de corpo estranho em
produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual
ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de
consumo".
Em grau de
recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é
incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo
3 cm por 3 cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o
próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo
qualquer possibilidade de ingestão.
"Assim,
resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente
responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao
autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns,
como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no
caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar
moralmente", frisou o relator.
A decisão
contraria entendimento do STJ que estabeleceu que a aquisição de produto
alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá
direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à
alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa
humana". Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.
Clique para ler a decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/corpo-estranho.pdf
0069485-90.2012.8.15.2001
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