O prejuízo decorrente da desnecessária perda de tempo útil para reconhecimento de direitos gera obrigação de pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença proferida em primeira instância que condenou o Banco Santander Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou
que quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019 (que
caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 14/10/2019.
Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e lhe cobrou todos os
encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido requereu a restituição dos
valores cobrados indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais
causados.
Em
sua defesa, o banco alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral,
pois o pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza titular
do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o pedido e
condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente em
dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos morais. A
magistrada explicou que os documentos juntados ao processo demostram claramente
que não houve atraso no pagamento efetuado pelo autor e que as alegações do
banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a indenização é
devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o dano moral, os
magistrados esclareceram que: "Na hipótese, o dano moral decorre do
prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado
para o reconhecimento dos direitos da demandante, o qual não obteve fácil
solução dos seus reclames (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)."
"Com
efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento
contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o
reconhecimento dos seus direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos
que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos
direitos de sua personalidade."
Desvio produtivo
A decisão foi tomada com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, de
autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune. A
tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do
Judiciário.
De acordo com
Dessaune, a tese já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por
órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais
Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados
sobre o tema foram analisados.
O desvio
produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau
atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado
pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele
pretendida.
"A teoria
foi muito bem aplicada ao caso pelo órgão julgador. A única observação que faço
é sobre a nomenclatura utilizada. No meu entendimento, a expressão 'tempo
útil' não deve ser empregada pelos aplicadores do Direito. Primeiro porque
não se conhece onde tal expressão surgiu e, segundo, porque falar em 'tempo
útil' implicaria reconhecer que existe um 'tempo inútil' na vida
humana, o que não consigo conceber".
Ainda segundo
ele, de acordo com a teoria do desvio produtivo, "o bem jurídico lesado é
o 'tempo vital' ou 'existencial' da pessoa consumidora". Feita
tal ressalva, diz, a decisão do TJ-DF foi acertada.
Processo 0700408-17.2020.8.07.0021
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