As regras emergenciais
aprovadas por conta da pandemia da Covid-19 foram ampliadas e agora valem para
passagens aéreas com viagens marcadas até 31 de outubro deste ano — elas
deixariam de valer dia 31 de dezembro de 2020. A Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac) também já havia prorrogado as regras de flexibilização para o
mesmo mês.
Lembro que o governo editou no último dia de
dezembro a Medida Provisória 1.024/2020, que prorroga o prazo de vigência das
regras emergenciais, previstas na lei 14.034 de 2020, para diminuir os efeitos
negativos da pandemia da Covid-19 no setor de aviação civil brasileira. Com as
alterações, esse período se estende para viagens marcadas até 31 de outubro de
2021.
Com as novas regras, a companhia aérea fica obrigada a
reembolsar integralmente o consumidor em até 12 meses ou oferecer crédito no
valor da passagem adquirida para compra futura, em viagens que devem ser
marcadas até 18 meses. Esse crédito deve ser concedido pela empresa no prazo
máximo de sete dias, contado de sua solicitação pelo consumidor.
Mas vale ficar atento: o passageiro que desistir de
um vôo ainda está sujeito ao pagamento de eventual multa contratual.
Outro fato: A Diretoria da Anac
também aprovou a prorrogação de suas regras de emergência em decorrência da
pandemia do Covid-19 e agora elas são aplicáveis tanto aos vôos domésticos como
os internacionais programados até o final de outubro de 2021. As manifestações
dos passageiros em relação às suas viagens também devem ser respondidas em até
15 dias nos canais eletrônicos de atendimento da companhia aérea.
Outra obrigação da empresa passa a ser de comunicar o
consumidor com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração
programada do vôo. Nos casos em que for cabível a chamada "assistência
material", fica garantida sua prestação ao passageiro dentro do território
nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por
determinação das autoridades competentes.
Outra obrigação da empresa passa a ser de comunicar o
consumidor com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração
programada do vôo. Nos casos em que for cabível a chamada "assistência
material", fica garantida sua prestação ao passageiro dentro do território
nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por
determinação das autoridades competentes.
Atenção com relação aos
cancelamentos: Quem acabou de comprar uma passagem aérea, mas que por qualquer
razão desista dessa passagem em até 24 horas contadas do recebimento do seu
comprovante de compra tem direito ao reembolso integral no prazo de sete dias.
Essa regra, que já existia antes da pandemia, se aplica às compras realizadas
com antecedência mínima de sete dias da data de embarque.
O consumidor também deve se preocupar, desde o momento da compra
da passagem, e se informar sobre o valor da multa para eventual cancelamento
(desistência da passagem), para decidir se, em épocas incertas como essas, vale
mesmo à pena fazer a compra, já que a multa será cobrada mesmo em caso de
cancelamento.
Olho vivo nos contratos: Eles
possuem cláusulas de multa para cancelamento e não comparecimento do
passageiro, denominado no
show, e elas podem ser cobradas mesmo na pandemia. Mas o viajante
deve observar que existem regras tarifárias onde, em geral, as passagens mais
baratas possuem multas maiores e as passagens mais caras, multas menores.
Por outro lado, o passageiro pode desistir da passagem com
reembolso integral desde que observados os prazos de 24 horas da compra e
embarque com mínimo de sete dias de antecedência. Trata-se de um
arrependimento: quem compra a passagem tem a possibilidade de desistir dentro
de 24 horas.
Em caso de desrespeito às regras, o contratante
tem a opção de efetuar reclamação na Anac. Pode ainda reclamar junto aos canais
de atendimento da companhia aérea e, não obtendo resposta, procurar o PROCON da
sua cidade para efetuar sua reclamação.
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