O
juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW
Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos
documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a
regularização do automóvel e configura falha na prestação do
serviço.
Narra o autor
que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e
financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para
emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A
documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses
depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que
andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além
da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na
repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.
Em
sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à
venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e
despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem
que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o
caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a
efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação
do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à
instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo
razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e
regularizasse o veículo”.
Para o
julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente
para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor.
“A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero
aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e
reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação
irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”,
afirmou.
Dessa forma, a
revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a
título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o
valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de
R$1.200,00, de forma simples.
Cabe recurso da
sentença.
PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/08/2020
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