DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
PROCON DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Foi enviada para a Câmara Municipal/RJ, em regime de urgência, Mensagem do Prefeito Eduardo Paes propondo a criação do PROCON/RJ.
O Presidente da OAB RJ, Wadih Damous e o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor do órgão, Roberto Monteiro, encaminharam tal solicitação ao Prefeito que, entendendo a relevância da questão abraçou, de imediato, a causa.
A atuação deste órgão, tão importante para a Cidade do Rio de Janeiro, será a de conciliar os interesses entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, orientando o cidadão e direcionando a política municipal de defesa do consumidor.
A Cidade do Rio de Janeiro merece Parabéns por mais esta importante conquista!...
Parabéns ao Prefeito pela iniciativa.
O Presidente da OAB RJ, Wadih Damous e o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor do órgão, Roberto Monteiro, encaminharam tal solicitação ao Prefeito que, entendendo a relevância da questão abraçou, de imediato, a causa.
A atuação deste órgão, tão importante para a Cidade do Rio de Janeiro, será a de conciliar os interesses entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços, orientando o cidadão e direcionando a política municipal de defesa do consumidor.
A Cidade do Rio de Janeiro merece Parabéns por mais esta importante conquista!...
Parabéns ao Prefeito pela iniciativa.
segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
A HORA DA TROCA DOS PRESENTES
Passado o momento de festa junto a amigos e familiares, é hora de trocar presentes nas lojas. Seja em razão de gosto, da necessidade de mudar o tamanho ou simplesmente para obter outra cor, é importante lembrar que esse tipo de compensação não é obrigatória. Lojistas só são obrigados a substituir produtos que tenham defeito. Em outros casos, valem as regras do estabelecimento.
Os problemas com produtos defeituosos precisam ser reparados em 30 dias pelas lojas, que devem substituir o artigo ou restituir o dinheiro. A reclamação precisa ser feita até 30 dias após a compra, para bens não-duráveis, como vinho ou bombons, ou 90 dias, para bens duráveis. Por exemplo: eletrônicos, roupas, sapatos e livros.
Compras feitas pela Internet ou por catálogo têm regras próprias. Como o consumidor não tem a chance de ver o produto de perto antes de fechar negócio, é garantido que ele possa desistir da transação até sete dias após a entrega, sem pagar mais por isso. Outra condição que dá direito à troca, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é o produto que não atende à função ou não está de acordo com a publicidade ou o rótulo de identificação.
Nesse caso, o item é considerado “viciado” e pode ser trocado. É importante saber que é a pessoa que fez a compra, e não o presenteado, quem deve exigir a troca, que também só é obrigatória mediante apresentação da nota fiscal.
Quem ainda vai comprar pode pedir que as condições sejam registradas na notinha. O recomendável é verificar se a loja aceita trocas e quais são as condições para tal.
Produtos em promoção devem ser trocados por outros equivalentes, não necessariamente de valores iguais. Atenção também à tentação de comprar mais na volta à loja.
A troca devido ao modelo, tamanho ou cor só é um direito para quem comprou em lojas que informam a possibilidade de substituição de peças em perfeito estado. As regras precisam estar visíveis no momento da compra. Isso vale para uma placa na loja ou a etiqueta na peça.
Sabemos que 21,9% dos consumidores tentaram, sem sucesso, trocar produto adquirido pela Internet. Já os que conseguiram são 30,5%.
Muitas lojas exigem que o lacre e a embalagem estejam inviolados, mas é impossível conferir o produto sem abrir a caixa. Outro obstáculo são os canais de comunicação, que podem ser burocráticos e pouco eficientes. As lojas têm obrigação de recolher o produto no endereço de entrega. Não é permitido sequer que a empresa peça ao cliente para levar aos Correios ou pague o frete.
Quem não conseguir fazer a troca deve procurar seus direitos com entidades de defesa do consumidor ou Advogado especialista na área de consumo.
Os problemas com produtos defeituosos precisam ser reparados em 30 dias pelas lojas, que devem substituir o artigo ou restituir o dinheiro. A reclamação precisa ser feita até 30 dias após a compra, para bens não-duráveis, como vinho ou bombons, ou 90 dias, para bens duráveis. Por exemplo: eletrônicos, roupas, sapatos e livros.
Compras feitas pela Internet ou por catálogo têm regras próprias. Como o consumidor não tem a chance de ver o produto de perto antes de fechar negócio, é garantido que ele possa desistir da transação até sete dias após a entrega, sem pagar mais por isso. Outra condição que dá direito à troca, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é o produto que não atende à função ou não está de acordo com a publicidade ou o rótulo de identificação.
Nesse caso, o item é considerado “viciado” e pode ser trocado. É importante saber que é a pessoa que fez a compra, e não o presenteado, quem deve exigir a troca, que também só é obrigatória mediante apresentação da nota fiscal.
Quem ainda vai comprar pode pedir que as condições sejam registradas na notinha. O recomendável é verificar se a loja aceita trocas e quais são as condições para tal.
Produtos em promoção devem ser trocados por outros equivalentes, não necessariamente de valores iguais. Atenção também à tentação de comprar mais na volta à loja.
A troca devido ao modelo, tamanho ou cor só é um direito para quem comprou em lojas que informam a possibilidade de substituição de peças em perfeito estado. As regras precisam estar visíveis no momento da compra. Isso vale para uma placa na loja ou a etiqueta na peça.
Sabemos que 21,9% dos consumidores tentaram, sem sucesso, trocar produto adquirido pela Internet. Já os que conseguiram são 30,5%.
Muitas lojas exigem que o lacre e a embalagem estejam inviolados, mas é impossível conferir o produto sem abrir a caixa. Outro obstáculo são os canais de comunicação, que podem ser burocráticos e pouco eficientes. As lojas têm obrigação de recolher o produto no endereço de entrega. Não é permitido sequer que a empresa peça ao cliente para levar aos Correios ou pague o frete.
Quem não conseguir fazer a troca deve procurar seus direitos com entidades de defesa do consumidor ou Advogado especialista na área de consumo.
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PLANOS DE SAÚDE
O STJ editou a Súmula Nº 469, que determina a aplicação do CDC para os contratos de planos de saúde. A medida vale inclusive para os contratos anteriores a 1991, data da instituição do CDC.
Agora, os consumidores passam a ter direito à proteção deste diploma legal.
Entendemos que tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o acordo original tenha sido firmado anteriormente a entrada em vigor da lei citada.
Não vai mais importar o nome ou a natureza jurídica da operadora. Pode ser Seguro, Plano Médico, etc. Todas estão adstritas ao CDC.
Agora, os consumidores passam a ter direito à proteção deste diploma legal.
Entendemos que tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o acordo original tenha sido firmado anteriormente a entrada em vigor da lei citada.
Não vai mais importar o nome ou a natureza jurídica da operadora. Pode ser Seguro, Plano Médico, etc. Todas estão adstritas ao CDC.
sábado, 4 de dezembro de 2010
COMPARAÇÃO DE PREÇOS NO MATERIAL ESCOLAR
Andar pelas livrarias da cidade com a lista de material escolar dos filhos nas mãos em busca dos melhores preços é compromisso certo dos pais todo início de ano. Para ajudar na missão e auxiliar quem já está aproveitando o 13º salário para adiantar as compras, daremos algumas dicas.
Lembramos inicialmente, que a disparidade no preço de alguns produtos chega a mais de 1000%. Evitar as marcas famosas e não levar os filhos às compras pode ajudar na hora de fechar a conta.
Pesquisas feitas, tiveram como base os produtos iguais ou semelhantes mais pedidos nas listas de material escolar, como lápis de cor, hidrocor, régua, tesoura, apontador, cadernos e alguns tipos de papel. O resultado foi alarmante.
As disparidades chamaram atenção: nenhuma diferença percentual entre o maior e o menor preço ficou abaixo de 72%. O apontador simples, por exemplo, apresentou uma diferença de 1.570%, custando R$ 1,67 em uma loja e R$ 0,10 na outra. Um absurdo!
A régua de 30 cm pode ser encontrada por R$ 0,20, mas está 1.100% mais cara em outro concorrente, a R$ 2,40. Para os estudantes que precisam de lápis hidrocor, o pacote com 12 unidades está mais em conta por R$ 2,10. Em outra loja, custa quase 743% a mais, R$ 17,69.
Os cadernos são os itens que custam mais caro. Os pais devem visitar várias lojas, para obter preços mais acessíveis .
O conselho , é comprar o quanto antes. Tentar adquirir em dezembro o maior número de produtos possíveis, pois em janeiro, os preços tendem a subir por causa do aumento da procura. Os pais devem evitar as marcas mais conhecidas. Se a decisão for levar os filhos às compras, é bom que haja uma conversa prévia para evitar a compulsão causada pelas propagandas que costumam apelar para personagens de desenhos animados e artistas no intuito de atrair o consumidor. Negociar descontos e prazos na hora do pagamento também pode ser válido.
Jamais comprar sem a realização de uma comparação de preços.É vital para quem quer economizar.
Lembramos inicialmente, que a disparidade no preço de alguns produtos chega a mais de 1000%. Evitar as marcas famosas e não levar os filhos às compras pode ajudar na hora de fechar a conta.
Pesquisas feitas, tiveram como base os produtos iguais ou semelhantes mais pedidos nas listas de material escolar, como lápis de cor, hidrocor, régua, tesoura, apontador, cadernos e alguns tipos de papel. O resultado foi alarmante.
As disparidades chamaram atenção: nenhuma diferença percentual entre o maior e o menor preço ficou abaixo de 72%. O apontador simples, por exemplo, apresentou uma diferença de 1.570%, custando R$ 1,67 em uma loja e R$ 0,10 na outra. Um absurdo!
A régua de 30 cm pode ser encontrada por R$ 0,20, mas está 1.100% mais cara em outro concorrente, a R$ 2,40. Para os estudantes que precisam de lápis hidrocor, o pacote com 12 unidades está mais em conta por R$ 2,10. Em outra loja, custa quase 743% a mais, R$ 17,69.
Os cadernos são os itens que custam mais caro. Os pais devem visitar várias lojas, para obter preços mais acessíveis .
O conselho , é comprar o quanto antes. Tentar adquirir em dezembro o maior número de produtos possíveis, pois em janeiro, os preços tendem a subir por causa do aumento da procura. Os pais devem evitar as marcas mais conhecidas. Se a decisão for levar os filhos às compras, é bom que haja uma conversa prévia para evitar a compulsão causada pelas propagandas que costumam apelar para personagens de desenhos animados e artistas no intuito de atrair o consumidor. Negociar descontos e prazos na hora do pagamento também pode ser válido.
Jamais comprar sem a realização de uma comparação de preços.É vital para quem quer economizar.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PARA QUEM VAI VIAJAR
De nada adiantou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), reunir-se com as principais companhias aéreas para traçar um plano de contingência para o final do ano.
Novos problemas aconteceram e muitos atrasos e cancelamentos de vôos foram verificados.
Muitas insatisfações em Santos Dumont, Viracopos, Congonhas, Guarulhos e Galeão.
Todas as filas de check in com tumultos inexplicáveis.
No final, sempre o consumidor é quem sofre.
Descrevemos algumas dicas para você que pretende viajar, anote-as:
Reacomodação:
Deve ser imediata no caso de cancelamento de vôo. Em caso de atraso, a empresa deve reacomodar o passageiro no próximo vôo da companhia ou de outra aérea que faça a mesma rota. O passageiro tem prioridade sobre os que ainda não adquiriram a passagem.
Reembolso:
Quem desistir da viagem por cancelamento ou atraso acima de quatro horas, tem direito ao reembolso integral do valor do bilhete, na mesma forma de pagamento (cartão de crédito ou crédito bancário). A empresa tem até 30 dias para efetuar o pagamento.
Assistência material:
Após uma hora de atraso, a empresa tem de oferecer facilidade de comunicação, como telefone e internet. Com duas horas de atraso, tem de providenciar alimentação. Depois de quatro horas, o passageiro tem direito a hospedagem.
Informação:
A empresa deve informar os direitos do passageiro, bem como os motivos de atrasos ou cancelamentos, inclusive por escrito. Isso pode ser usado em pedidos de indenizações.
Novos problemas aconteceram e muitos atrasos e cancelamentos de vôos foram verificados.
Muitas insatisfações em Santos Dumont, Viracopos, Congonhas, Guarulhos e Galeão.
Todas as filas de check in com tumultos inexplicáveis.
No final, sempre o consumidor é quem sofre.
Descrevemos algumas dicas para você que pretende viajar, anote-as:
Reacomodação:
Deve ser imediata no caso de cancelamento de vôo. Em caso de atraso, a empresa deve reacomodar o passageiro no próximo vôo da companhia ou de outra aérea que faça a mesma rota. O passageiro tem prioridade sobre os que ainda não adquiriram a passagem.
Reembolso:
Quem desistir da viagem por cancelamento ou atraso acima de quatro horas, tem direito ao reembolso integral do valor do bilhete, na mesma forma de pagamento (cartão de crédito ou crédito bancário). A empresa tem até 30 dias para efetuar o pagamento.
Assistência material:
Após uma hora de atraso, a empresa tem de oferecer facilidade de comunicação, como telefone e internet. Com duas horas de atraso, tem de providenciar alimentação. Depois de quatro horas, o passageiro tem direito a hospedagem.
Informação:
A empresa deve informar os direitos do passageiro, bem como os motivos de atrasos ou cancelamentos, inclusive por escrito. Isso pode ser usado em pedidos de indenizações.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
CONSUMIDOR E COMPRAS NATALINAS
Com a chegada de dezembro e o pagamento do 13º salário, as tradicionais compras de fim de ano movimentam o comércio. Com o aumento no movimento, o consumidor deve ter mais atenção nas compras para evitar furtos e roubos.
Acreditamos que um dos maiores problemas é o furto de cartões de crédito.
Recomendo ao consumidor que não empreste seu cartão, não passe a senha e, quando for fazer compras, não deixe o cartão sair de sua vista. A atenção deve ser total.
O consumidor deve, quando possível, evitar tumultos, para que não haja problemas com roubo de sacolas de compras.
Evitar andar com número demasiado de sacolas. É importante tomar cuidado com bolsas e sacolas e mantê-las sempre junto ao corpo. O ideal é antecipar as compras, não deixando tudo para a última hora.
Acreditamos que um dos maiores problemas é o furto de cartões de crédito.
Recomendo ao consumidor que não empreste seu cartão, não passe a senha e, quando for fazer compras, não deixe o cartão sair de sua vista. A atenção deve ser total.
O consumidor deve, quando possível, evitar tumultos, para que não haja problemas com roubo de sacolas de compras.
Evitar andar com número demasiado de sacolas. É importante tomar cuidado com bolsas e sacolas e mantê-las sempre junto ao corpo. O ideal é antecipar as compras, não deixando tudo para a última hora.
sábado, 20 de novembro de 2010
20 ANOS DO CDC - CONQUISTAS E DESAFIOS
A OAB/RJ, através de sua Comissão de Defesa do Consumidor, realiza no próximo dia 26 de novembro, o simpósio “OS VINTE ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONQUISTAS E DESAFIOS”.
Na abertura, acontecerá o lançamento da Cartilha de Defesa do Consumidor, elaborada pelos membros da Comissão.
Programação:
10h: Abertura e lançamento da Cartilha De Defesa do Consumidor.
10h30: I Painel
Princípios norteadores das relações de consumo
Serviços bancários
12h: Debate
14h: II Painel
Oferta e publicidade nas relações de consumo
Da prevenção de danos ao consumidor
15h30: Debate
16h: Intervalo (coffee break)
16h15: III Painel
Direitos individuais homogêmeos e liquidação de sentença
A tutela administrativa e coletiva do consumidor
17h45: Debate
18h: Encerramento
Entrada gratuita
Estudantes recebem 08 horas de estágio
Todos receberão gratuitamente a nova cartilha do CDC.
Na abertura, acontecerá o lançamento da Cartilha de Defesa do Consumidor, elaborada pelos membros da Comissão.
Programação:
10h: Abertura e lançamento da Cartilha De Defesa do Consumidor.
10h30: I Painel
Princípios norteadores das relações de consumo
Serviços bancários
12h: Debate
14h: II Painel
Oferta e publicidade nas relações de consumo
Da prevenção de danos ao consumidor
15h30: Debate
16h: Intervalo (coffee break)
16h15: III Painel
Direitos individuais homogêmeos e liquidação de sentença
A tutela administrativa e coletiva do consumidor
17h45: Debate
18h: Encerramento
Entrada gratuita
Estudantes recebem 08 horas de estágio
Todos receberão gratuitamente a nova cartilha do CDC.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
PRAZOS NOS CRÉDITOS DOS CELULARES PRÉ-PAGOS
Trata-se de proposta de alteração na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7322/10, que proíbe as prestadoras de serviços de telecomunicações de estabelecer prazos de validade para os créditos de cartões pré-pagos de telefonia celular.
O projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), estabelecendo o direito do usuário "à validade indeterminada de créditos adquiridos ou recebidos para uso de serviços de telefonia".
Ótima iniciativa, pois sabemos que a imposição de prazos de validade é prática extremamente danosa para os consumidores. O usuário é obrigado a adquirir novos créditos com frequência, mesmo que não os estejam utilizando, para que possam continuar a usufruir do serviço.
O PL 7322/10 está apensado ao PL 7415/02), de teor semelhante. A matéria aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois seguirá para o Plenário.
Será uma grande vitória.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7322/10, que proíbe as prestadoras de serviços de telecomunicações de estabelecer prazos de validade para os créditos de cartões pré-pagos de telefonia celular.
O projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), estabelecendo o direito do usuário "à validade indeterminada de créditos adquiridos ou recebidos para uso de serviços de telefonia".
Ótima iniciativa, pois sabemos que a imposição de prazos de validade é prática extremamente danosa para os consumidores. O usuário é obrigado a adquirir novos créditos com frequência, mesmo que não os estejam utilizando, para que possam continuar a usufruir do serviço.
O PL 7322/10 está apensado ao PL 7415/02), de teor semelhante. A matéria aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois seguirá para o Plenário.
Será uma grande vitória.
sábado, 13 de novembro de 2010
BANCOS E CARTÕES DE CRÉDITOS
A Abecs (Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Servicos) entregou ao ministro da justiça um documento público no qual os bancos se comprometem a não enviar cartões sem solicitação aos seus clientes.
Os bancos também se comprometeram a enviar uma cópia dos contratos aos correntistas, além de prestar informações de maneira mais clara sobre os juros cobrados nas operações de pagamento mínimo da cobrança do cartão de crédito.
Os cartões de créditos foram responsáveis por 36.48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros no ano passado.
As queixas mais recorrentes, 74.32%, são relacionadas a cobranças.
Os bancos também se comprometeram a enviar uma cópia dos contratos aos correntistas, além de prestar informações de maneira mais clara sobre os juros cobrados nas operações de pagamento mínimo da cobrança do cartão de crédito.
Os cartões de créditos foram responsáveis por 36.48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros no ano passado.
As queixas mais recorrentes, 74.32%, são relacionadas a cobranças.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
TARIFA BANCÁRIA
O Ministério Público do RJ ajuizou ação civil pública contra o Banco Bradesco, para suspender a cobrança de R$2,90 pelo envio do extrato aos clientes via Correios. A Promotoria entendeu, acertadamente, que o contrato de abertura de conta não tem previsão de tarifa.
O MP verificará ( e não será difícil) se outros bancos cometem a mesma irregularidade.
O MP verificará ( e não será difícil) se outros bancos cometem a mesma irregularidade.
terça-feira, 2 de novembro de 2010
CONSUMIDOR E ANTIBIÓTICOS
Foi publicada a nova resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a prescrição e comércio de antibióticos no país.
A partir de 28 de novembro/2010, as farmácias e drogarias só poderão vender esses medicamentos mediante a apresentação de receita médica de controle especial em duas vias, uma das quais ficará retida no estabelecimento e a outra devolvida ao consumidor com carimbo da farmácia, para comprovar o atendimento.
Além disso, das embalagens e rótulos dos antibióticos deve constar obrigatoriamente na tarja vermelha, em destaque, a expressão: "Venda sob prescrição médica - Só pode ser vendido com retenção da receita". A mesma frase deve estar presente e em destaque na bula dos medicamentos. Os fabricantes terão 180 dias para se adaptar à mudança.
Outra regra é que as receitas médicas para antibióticos terão prazo de validade de 10 dias a partir da data da prescrição.
Ótima iniciativa, pois além do desrespeito à lei, a venda de antibióticos sem a devida prescrição médica coloca o consumidor em risco, pois, se usado de forma exagerada e indiscriminada, o medicamento pode causar sérios problemas de saúde, como intoxicação e a criação de bactérias super-resistentes ao tratamento.
A partir de 28 de novembro/2010, as farmácias e drogarias só poderão vender esses medicamentos mediante a apresentação de receita médica de controle especial em duas vias, uma das quais ficará retida no estabelecimento e a outra devolvida ao consumidor com carimbo da farmácia, para comprovar o atendimento.
Além disso, das embalagens e rótulos dos antibióticos deve constar obrigatoriamente na tarja vermelha, em destaque, a expressão: "Venda sob prescrição médica - Só pode ser vendido com retenção da receita". A mesma frase deve estar presente e em destaque na bula dos medicamentos. Os fabricantes terão 180 dias para se adaptar à mudança.
Outra regra é que as receitas médicas para antibióticos terão prazo de validade de 10 dias a partir da data da prescrição.
Ótima iniciativa, pois além do desrespeito à lei, a venda de antibióticos sem a devida prescrição médica coloca o consumidor em risco, pois, se usado de forma exagerada e indiscriminada, o medicamento pode causar sérios problemas de saúde, como intoxicação e a criação de bactérias super-resistentes ao tratamento.
sábado, 23 de outubro de 2010
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
As relações de consumo devem ser pautadas pelo respeito e observância aos direitos básicos do consumidor, os quais estão determinados no artigo 6º do CDC. Segue abaixo uma relação resumida destes direitos básicos com alguns comentários. São direitos básicos do consumidor:
1. Proteção da vida, saúde e segurança
Os consumidores devem ser adequadamente informados sobre os riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos.
2. Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços
Os consumidores têm o direito de receber informações e orientações sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
3. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
A informação clara, precisa e completa é um dos principais instrumentos para a defesa do consumidor e para a garantia da liberdade de escolha e de decisão. Todo produto deve trazer informações claras e corretas sobre, quantidade, peso, características, composição, modo de uso, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O consumidor tem direito a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O fornecedor tem obrigação de cumprir com tudo o que for anunciado. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia paga.
Constitui crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 67 do CDC).
5. A proteção contratual
O consumidor tem direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nestes casos, as cláusulas contratuais podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O CDC protege a parte mais vulnerável na relação de consumo, determinando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito a ser indenizado, por quem lhe vendeu o produto ou prestou o serviço, por danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos, individuais, coletivos e difusos.
7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos
O consumidor tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
8. A facilitação da defesa de seus direitos
O consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor pareça verdadeira ou quando for ele hipossuficiente (parte mais fraca na relação de consumo), segundo as regras ordinárias de experiências.
Vale ressalvar que a Política Nacional de Relações de Consumo tem como um dos seus princípios, conforme estipulado pelo CDC, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Todos aqueles serviços públicos individualizáveis, que impliquem em pagamentos como contrapartida, estão sujeitos às determinações do CDC, assim, os cidadãos podem exigir os seus direitos de consumidores frente aos órgãos públicos responsáveis ou empresas concessionárias desses serviços.
d
1. Proteção da vida, saúde e segurança
Os consumidores devem ser adequadamente informados sobre os riscos decorrentes de práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos.
2. Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços
Os consumidores têm o direito de receber informações e orientações sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
3. Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
A informação clara, precisa e completa é um dos principais instrumentos para a defesa do consumidor e para a garantia da liberdade de escolha e de decisão. Todo produto deve trazer informações claras e corretas sobre, quantidade, peso, características, composição, modo de uso, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. O consumidor tem direito a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O fornecedor tem obrigação de cumprir com tudo o que for anunciado. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia paga.
Constitui crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva (art. 67 do CDC).
5. A proteção contratual
O consumidor tem direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Nestes casos, as cláusulas contratuais podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O CDC protege a parte mais vulnerável na relação de consumo, determinando que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais
Quando prejudicado, o consumidor tem o direito a ser indenizado, por quem lhe vendeu o produto ou prestou o serviço, por danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos, individuais, coletivos e difusos.
7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos
O consumidor tem direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
8. A facilitação da defesa de seus direitos
O consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, a alegação do consumidor pareça verdadeira ou quando for ele hipossuficiente (parte mais fraca na relação de consumo), segundo as regras ordinárias de experiências.
Vale ressalvar que a Política Nacional de Relações de Consumo tem como um dos seus princípios, conforme estipulado pelo CDC, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
Todos aqueles serviços públicos individualizáveis, que impliquem em pagamentos como contrapartida, estão sujeitos às determinações do CDC, assim, os cidadãos podem exigir os seus direitos de consumidores frente aos órgãos públicos responsáveis ou empresas concessionárias desses serviços.
d
sábado, 16 de outubro de 2010
ALGUMAS DICAS PARA O CONSUMIDOR
Nota Fiscal
Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.
Produto com defeito
O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito.
Acidente de consumo
Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.
Compra de alimentos
Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.
Compra de inseticidas
Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.
Consumidor intoxicado
Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água. Nunca provoque vômito! Na embalagem do produto têm que está escrito o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros.
Publicidade enganosa
Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual a o anunciado na publicidade, caso não seja, não compre!
Compras a distância
Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.
Atenção consumidor!
Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, deve se fazer duas perguntas: 1 – Será que eu preciso mesmo disso? 2 – Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.
Cobrança de contas antigas
Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.
Cobrança de serviço não disponível
Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.
Opção da data do vencimento
A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."
Corte de Água
A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.
Esgoto
Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.
Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é o único jeito de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.
Produto com defeito
O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito.
Acidente de consumo
Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.
Compra de alimentos
Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.
Compra de inseticidas
Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.
Consumidor intoxicado
Se houver alguém passando mal, intoxicado por causa de medicamento, inseticida, desinfetante ou qualquer outro produto de limpeza, não pode ser dado leite, nem água. Nunca provoque vômito! Na embalagem do produto têm que está escrito o telefone de emergência que você pode ligar para saber quais os primeiros socorros.
Publicidade enganosa
Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual a o anunciado na publicidade, caso não seja, não compre!
Compras a distância
Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.
Atenção consumidor!
Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, deve se fazer duas perguntas: 1 – Será que eu preciso mesmo disso? 2 – Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.
Cobrança de contas antigas
Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, gás ou telefonia e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.
Cobrança de serviço não disponível
Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.
Opção da data do vencimento
A Lei 9791 de 24.03.99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: Art, 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 7º-As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos."
Corte de Água
A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.
Esgoto
Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
GREVE DOS BANCÁRIOS - O QUE FAZER
Diante da greve dos bancários por reajuste salarial, orientamos os consumidores a utilizar meios alternativos para quitar seus compromissos. O consumidor não pode se valer da greve para simplesmente se eximir de quitar suas obrigações. Por isso, deve ficar alerta à data de vencimento das contas, e procurar um meio alternativo para quitá-las, evitando-se, assim, problemas futuros.
Quem tem conta para pagar e não dispõe de cartão para uso do caixa eletrônico, pode recorrer às agências lotéricas e até lojas de departamentos que aceitam a quitação de diversas contas. Mas o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa deve entrar em contato por telefone com o banco e solicitar uma alternativa. Quem movimenta a conta pela internet - nos sites dos bancos - ou nos caixas eletrônicos, não deve ser afetado pela paralisação, pois esses serviços devem continuar a funcionar normalmente.
Para as pessoas que têm contas atrasadas de tarifas públicas como água, telefone, e energia , aconselhamos ligar para as empresas e negociar uma forma de pagamento. São contas que podem ser quitadas em qualquer banco, já que o cálculo de taxas de multas é acordado com a própria empresa que presta o serviço.
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderão retirar, como de costume, o dinheiro nos caixas eletrônicos. Entretanto, os aposentados e pensionistas que recebem pela Caixa Econômica Federal só poderão retirar o benefício nas casas lotéricas.
Evidente que a greve é um direito social garantido aos trabalhadores pela Constituição. Entretanto, não exime as empresas (no caso, as instituições financeiras) de garantir aos consumidores a prestação dos serviços essenciais no transcorrer da greve, além dos necessários esclarecimentos.
Tal é o caso do serviço de compensação bancária, que, por ser considerado atividade essencial pela legislação brasileira, não pode sofrer qualquer paralisação. Portanto, cheques e DOCs terão sua compensação nos prazos normais estipulados pelo Banco Central.
Lembro que o consumidor deve esgotar todas as possibilidades de atendimento pelos meios normais e alternativos, conforme segue:
Terminais de auto atendimento/caixas eletrônicos/rede Banco 24 Horas: depósitos, pagamentos, saques, transferências, DOCs, retiradas de talonários de cheques, créditos de celulares, etc.;
Bankfones e internet banking: por esses canais (telefone e internet) é possível realizar quase todos os tipos de operações bancárias, inclusive empréstimos;
Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC (dos bancos): geralmente são números de discagem gratuita (0800), que deverão informar qual a agência ou posto bancário ativo nas proximidades da localidade do consumidor e outras informações;
Convênios com estabelecimentos comerciais: alguns bancos têm convênios com lotéricas (Caixa Econômica Federal), Correios (Bradesco), supermercados Extra, Compre Bem, Pão de Açúcar e Barateiro (Banco do Brasil), e algumas lojas de departamento e drogarias, onde é possível pagar contas de consumo (água, telefone, energia elétrica, gás, etc.), entre outros serviços. O consumidor pode se dirigir a esses estabelecimentos e consultar quais os serviços disponibilizados no local.
Débitos automáticos – Os débitos em conta corrente (débitos automáticos) são de responsabilidade exclusiva dos bancos, devendo ser efetuados regularmente, desde que haja saldo na conta.
Conta-salário – Só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas. Não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos. Portanto, as pessoas não podem ser impedidas de ter acesso ao seu salário, que tem, por lei, caráter alimentar.
Pagamentos só aceitos em um único banco – A mesma indicação, ou seja, todos os bancos devem propiciar aos consumidores os meios para a utilização de todos os serviços já listados.
Cobranças pré-agendadas e não efetuadas – Nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos.
Por fim, no caso de condomínio, aqueles que necessitarem efetuar o pagamento da cota condominial por boleto bancário e não encontrarem meios para fazê-lo devem contatar a empresa administradora do condomínio ou, na ausência desta, o próprio síndico, para que estes recebam a cota condominial devida.
Lembramos que, mesmo sendo observadas as indicações acima, se algum dano for incorrido ao consumidor (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em conseqüência da greve), o estabelecimento deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesta situação, que seja formalizada a reclamação, por meio de uma carta para o banco, aos cuidados do gerente e enviada com aviso de recebimento dos Correios, relatando os fatos e requerendo as providências cabíveis. Além disso, o consumidor poderá registrar uma queixa junto ao Banco Central do Brasil (ligue: 0800-979-2345), além de procurar os órgãos de defesa do consumidor, promotor de Justiça da sua cidade ou Advogado especializado.
Quem tem conta para pagar e não dispõe de cartão para uso do caixa eletrônico, pode recorrer às agências lotéricas e até lojas de departamentos que aceitam a quitação de diversas contas. Mas o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa deve entrar em contato por telefone com o banco e solicitar uma alternativa. Quem movimenta a conta pela internet - nos sites dos bancos - ou nos caixas eletrônicos, não deve ser afetado pela paralisação, pois esses serviços devem continuar a funcionar normalmente.
Para as pessoas que têm contas atrasadas de tarifas públicas como água, telefone, e energia , aconselhamos ligar para as empresas e negociar uma forma de pagamento. São contas que podem ser quitadas em qualquer banco, já que o cálculo de taxas de multas é acordado com a própria empresa que presta o serviço.
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) poderão retirar, como de costume, o dinheiro nos caixas eletrônicos. Entretanto, os aposentados e pensionistas que recebem pela Caixa Econômica Federal só poderão retirar o benefício nas casas lotéricas.
Evidente que a greve é um direito social garantido aos trabalhadores pela Constituição. Entretanto, não exime as empresas (no caso, as instituições financeiras) de garantir aos consumidores a prestação dos serviços essenciais no transcorrer da greve, além dos necessários esclarecimentos.
Tal é o caso do serviço de compensação bancária, que, por ser considerado atividade essencial pela legislação brasileira, não pode sofrer qualquer paralisação. Portanto, cheques e DOCs terão sua compensação nos prazos normais estipulados pelo Banco Central.
Lembro que o consumidor deve esgotar todas as possibilidades de atendimento pelos meios normais e alternativos, conforme segue:
Terminais de auto atendimento/caixas eletrônicos/rede Banco 24 Horas: depósitos, pagamentos, saques, transferências, DOCs, retiradas de talonários de cheques, créditos de celulares, etc.;
Bankfones e internet banking: por esses canais (telefone e internet) é possível realizar quase todos os tipos de operações bancárias, inclusive empréstimos;
Serviços de Atendimento ao Cliente – SAC (dos bancos): geralmente são números de discagem gratuita (0800), que deverão informar qual a agência ou posto bancário ativo nas proximidades da localidade do consumidor e outras informações;
Convênios com estabelecimentos comerciais: alguns bancos têm convênios com lotéricas (Caixa Econômica Federal), Correios (Bradesco), supermercados Extra, Compre Bem, Pão de Açúcar e Barateiro (Banco do Brasil), e algumas lojas de departamento e drogarias, onde é possível pagar contas de consumo (água, telefone, energia elétrica, gás, etc.), entre outros serviços. O consumidor pode se dirigir a esses estabelecimentos e consultar quais os serviços disponibilizados no local.
Débitos automáticos – Os débitos em conta corrente (débitos automáticos) são de responsabilidade exclusiva dos bancos, devendo ser efetuados regularmente, desde que haja saldo na conta.
Conta-salário – Só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas. Não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de auto-atendimento internos e externos. Portanto, as pessoas não podem ser impedidas de ter acesso ao seu salário, que tem, por lei, caráter alimentar.
Pagamentos só aceitos em um único banco – A mesma indicação, ou seja, todos os bancos devem propiciar aos consumidores os meios para a utilização de todos os serviços já listados.
Cobranças pré-agendadas e não efetuadas – Nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos.
Por fim, no caso de condomínio, aqueles que necessitarem efetuar o pagamento da cota condominial por boleto bancário e não encontrarem meios para fazê-lo devem contatar a empresa administradora do condomínio ou, na ausência desta, o próprio síndico, para que estes recebam a cota condominial devida.
Lembramos que, mesmo sendo observadas as indicações acima, se algum dano for incorrido ao consumidor (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em conseqüência da greve), o estabelecimento deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesta situação, que seja formalizada a reclamação, por meio de uma carta para o banco, aos cuidados do gerente e enviada com aviso de recebimento dos Correios, relatando os fatos e requerendo as providências cabíveis. Além disso, o consumidor poderá registrar uma queixa junto ao Banco Central do Brasil (ligue: 0800-979-2345), além de procurar os órgãos de defesa do consumidor, promotor de Justiça da sua cidade ou Advogado especializado.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SÓ COM AVISO BEM ANTECIPADO
As distribuidoras de energia não estão mais autorizadas a cortar a luz do consumidor inadimplente, passado o prazo de 90 dias a partir do vencimento da fatura. A regra vale apenas para os consumidores que deixaram uma conta pendente e que voltaram a pagar nos meses seguintes.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.
Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro/2010.
Não podemos esquecer, que o consumidor continua tendo o dever de pagar, pois as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça.
As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.
Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos.
Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após a razão que motivou o corte.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), dentro do conjunto de normas do novo regulamento de direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma espécie de bíblia da relação entre distribuidoras e consumidores, que reúne novas e já estabelecidas regras.
Segundo a agência, as distribuidoras continuam tendo o direito de cortar energia dos inadimplentes, contanto que mandem um aviso com 15 dias de antecedência, como funciona atualmente. No entanto, se a distribuidora não fizer esse procedimento dentro de 90 dias, não terá mais o direito de usar a interrupção no fornecimento como meio de cobrança. A regra passa a valer a partir de 1º de dezembro/2010.
Não podemos esquecer, que o consumidor continua tendo o dever de pagar, pois as distribuidoras poderão "lembrar" o consumidor a pagar a luz por meio de outros meios, e inscrever o devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, ou até mesmo levar um caso de inadimplência à Justiça.
As novas condições gerais de fornecimento de energia aprovadas ontem contemplam também a criação de postos de atendimento presencial das distribuidoras em todos os municípios do país até setembro de 2011. A espera pelo atendimento não poderá ultrapassar 45 minutos. Atualmente, as distribuidoras são livres para decidir onde e quantos postos instalar.
Outra mudança aprovada foi a redução dos prazos de ligação e religação de unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Para ligação, o prazo foi encurtado de três para dois dias úteis para unidades residenciais e pequenos estabelecimentos.
Para grandes consumidores, como indústrias, o prazo caiu de dez para sete dias úteis. O prazo para religação caiu de até 48 horas para 24 horas após a razão que motivou o corte.
segunda-feira, 6 de setembro de 2010
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Muito se fala sobre danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
FATURAS CONTINUARÃO COM COBRANÇA DE PIS E COFINS
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas de serviços de telefonia fixa. O tribunal firmou o entedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Coitado do povo, Procuradoria defendendo as empresas.Sabem quem paga o salário deles? NÓS.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada, junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais. Coitado do povo, Procuradoria defendendo as empresas.Sabem quem paga o salário deles? NÓS.
domingo, 22 de agosto de 2010
DEFESA PARA NÃO PERDER O BEM POR DÍVIDA
Dependendo do caso, o qual deve ser analisado atentamente por um advogado de sua confiança, poderá ser suspensa a busca e apreensão de bem (veículo, máquina, etc), o qual deverá ser devolvido ao consumidor.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
Isto deve ser feito através do ajuizamento de uma ação revisional de contrato, pois o bem não pode ser retirado do consumidor enquanto está se discutindo em juízo os juros e demais cláusulas, o que afeta o valor real da dívida.
Assim, não se pode falar em inadimplência (atraso no pagamento), a qua é o fundamento da ação de busca e apreensão, se os valores cobrados eram superiores aos efetivamente devidos.
É importante dizer que a retomada do bem pela instituição financeira não significa que a dívida esteja quitada, pois após ter sido buscado, o bem é levado a leilão, sendo vendido pelo melhor lance (normalmente valor abaixo do mercado) e após pagas as dívidas com leiloeiro e outras custas, pouco é abatido da dívida real, restando o saldo como dívida do consumidor, que continuará a ser cobrado, poderá ter seu nome cadastrado no SPC, SERASA e afins e sofrer uma ação de execução para cobrança do valor ainda devido.
sábado, 14 de agosto de 2010
PARÂMETROS NAS CONSTRUÇÕES (NBR 15.575)
Barulho em casa é insuportável, ainda mais quando se quer descansar. Eventos como o ruido de pessoas caminhando no andar superior ou o excesso de calor no imóvel podem estar com os dias contados. Entrou em vigor, no dia 12 de maio, a Norma Brasileira de Desempenho de Edifícios (NBR 15.575), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que introduziu o conceito de que uma edificação precisará ter determinados parâmetros de desempenho para proporcionar segurança, durabilidade,qualidade e conforto térmico e acústico a seus ocupantes.
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
As novas regras são válidas para futuros prédios residenciais de até cinco andares.
Com base nesses parâmetros, a norma estabeleceu requisitos mínimos para cada um dos componentes da edificação-solo e de estrutura, piso e cobertura, divisórias internas e fachada, sistemas hidráulicos, instalações sanitárias, de impermeabilização e de resistência a incêndios etc., bem como para a integração entre esses componentes e os sistemas.
Evidente, que estas novas ferramentas, até então pouco adotadas, poderão ser utilizadas para medir o desempenho acústico e térmico dos edifícios. A NBR descrita, não tem força de lei, mas seus padrões podem ser usados como parâmetro em ações de defesa do consumidor.
Sob corretas condições de uso e manutenção, a estrutura principal deverá ter vida útil de, no mínimo, 40 anos; a cobertura, 20 anos e assim por diante. Também se estabeleceu a diferença entre vida útil de projeto e prazo de garantia de assistência técnica. A norma fixou prazos mínimos recomendados para essas garantias nos diversos sistemas do edifício.
Os manuais do usuário e do condomínio deverão ter suas instruções de uso e manutenção corretamente especificadas, para que os sistemas atinjam a vida útil do projeto. Este deverá prever inclusive as condições de acesso para que a manutenção possa ocorrer de forma viável.
As construtoras terão prazo de seis meses para as adaptações. A partir de 13 de novembro/2010, os projetos para edificações com até cinco pavimentos já deverão atender à NBR 15.575. Até lá, ela ainda passará por nova revisão na ABNT para aperfeiçoamento.
A norma pode ser utilizada para projetar e construir edifícios de alturas maiores, nos requisitos não diretamente relacionados à quantidade de pavimentos. Um edifício de 28 andares pode utilizar as especificações da norma para paredes internas, mas não para itens que dependam da altura, como resistência ao vento e estabilidade global.
A ideia é que, futuramente, os prédios mais altos também sigam a Norma de Desempenho. Ela também será constantemente atualizada, com a introdução, por exemplo, de um capítulo de desempenho dos sistemas elétricos.
Esta norma começou a ser redigida há 10 anos por meio de um convênio do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
Depois de produzir os textos técnicos que serviram como base teórica, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas transferiu, em 2004, a coordenação dos trabalhos para o Comitê de Tecnologia e Qualidade do Sinduscon-SP, que coordenou um grande entendimento na cadeia produtiva.
Tal situação facilitou o processo da redação final da norma no Comitê Brasileiro da Construção Civil da ABNT e sua aprovação, em 12 de maio de 2008, quando foi publicada._
domingo, 8 de agosto de 2010
DANOS OCASIONADOS POR QUEDA DE ENERGIA
Procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos:
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
Primeiramente, deve-se registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
Essa documentação deverá ser apresentada na agência a que pertence o seu imóvel, onde a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, "in loco" ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
Conforme Resolução 61/2004, editada pela ANEEL, o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento.
domingo, 1 de agosto de 2010
REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem a autorização de reajuste de até 10,19% nos contratos de planos de assistência médica individuais antigos, celebrados antes de 1999, quando entrou em vigor a lei Nº 9.656/98. O índice é válido para 585.134 contratos de cinco operadoras que assinaram o termo de compromisso (TC) com a agência sobre cláusulas de reajuste. O percentual é superior ao que a ANS autorizou, em junho, para os contratos novos, de até 6,73%, e também é mais que o dobro da inflação registrada pelo IPCA, nos últimos 12 meses encerrados em junho, de 4,84%.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
Segundo a ANS, para os contratos de Amil Assistência Médica Internacional e Golden Cross, o aumento será de até 7,3%. SulAmérica, Bradesco Saúde e Itaúseg Saúde poderão aplicar o índice de até 10,19%. O índice toma como base a variação dos custos médico-hospitalares das operadoras com mais de cem mil beneficiários.
Existem ações pela mudança do parâmetro para o reajuste dos contratos antigos. O pleito é pela adoção de um índice de inflação amplamente conhecido, como o IPCA, ou ao menos o mesmo utilizado no cálculo do reajuste dos contratos novos .
Falta transparência ao índice. Não é claro para o consumidor quais são os parâmetros para o cálculo do custo médico-hospitalar. A ANS . fez um termo de compromisso com as operadoras que simplesmente ratificou o que era a prática do mercado.
Fica evidente o descompasso entre os percentuais de aumento dos planos antigos e os dos novos. A ANS não pode mais se furtar de regular os contratos antigos, apesar da decisão do Superior Tribunal Federal (STF), que entendeu que esses planos não estavam sob a responsabilidade da agência.
A decisão do STF, na ação movida pelas empresas, é polêmica. A ANS precisa trazer esses contratos, que hoje estão no limbo, para serem discutidos na agência. Os planos anteriores à lei só conseguem proteção na Justiça à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O reajuste está autorizado para aplicação, a partir de julho, aos contratos com data de aniversário entre junho de 2010 e junho de 2011.
A única finalidade(ou a principal) da ANS parece ser a de permitir tal agressão.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
CDC mais visível e disponível
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra foi determinada pela Lei 12.291/2010, já em vigor, sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial de 21/7.
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
imprima esta notícia
Sem dúvida, muito relevante, pois incorpora os princípios de transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como o princípio de educação e informação de fornecedores e consumidores.
A disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais atende ao direito do consumidor de receber informações claras e adequadas e também tem um aspecto de grande utilidade ao próprio fornecedor, tendo em vista que é importante que ele tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.
A lei atribui aos Procons a responsabilidade de fiscalização. Assim, caso o consumidor verifique a ausência do Código em alguma loja, pode comunicar o órgão de sua cidade. A norma prevê multa de até R$ 1.064,10 pelo descumprimento.
A intenção da lei é garantir a informação ao consumidor e ao fornecedor sobre seus direitos e deveres na relação de consumo. Mas o objetivo pode ser prejudicado pela dificuldade de compreender os termos da lei.
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terça-feira, 20 de julho de 2010
Direito Bancário - Informações
Proposta obriga os bancos a informar, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a proposta que obriga os bancos a informarem, nos extratos de movimentação dos clientes, todos os encargos, taxas, tarifas, comissões, multas e qualquer outra cobrança decorrente de contratos de crédito e de prestação de serviços.
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
O substitutivo ao Projeto de Lei 728/99, prevê ainda que os extratos deverão conter informações de saldo, de movimentação da conta e de investimentos, quando houver.
O relator explicou que apresentou substitutivo para reunir o projeto principal com alguns dos apensados – eram 11 no total – e ajustar a redação.
A matéria, já aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
* PL-728/1999
Telefônicas - Serviço de bloqueio
A Vivo está obrigada a restabelecer o serviço de bloqueio de linhas de celulares até o limite contratado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa. A Vivo tem de devolver, em dobro, os valores cobrados além dos contratados pelos clientes.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
O relator do caso no TJ do Rio, Desembargador José Carlos Paes, afirmou que o argumento da empresa, de que nas promoções não havia qualquer condição de consumo dos minutos do plano de franquia, é facilmente afastado, “diante de suas próprias alegações de que as publicidades ofertadas foram claras em informar que dependia do consumo dos minutos da franquia”.
Segundo ele, “da mesma forma, as afirmativas de que informou expressamente em seu material publicitário que a tarifa promocional somente seria válida após o consumo da franquia e do pacote principal não merecem amparo, uma que dispostas de forma difícil de ler, em letras miúdas, que não chamam a atenção do consumidor, dificulta-lhe a leitura”.
De acordo com a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio, o serviço prestado pela Vivo é defeituoso ao permitir que os gastos dos consumidores no plano pós-pago ultrapassem o limite de créditos estipulado.
O relator do caso levou em consideração a interrupção inadvertida do serviço que bloqueava o consumo uma vez ultrapassado o limite contratado, o que resultou no aumento injustificado das contas de telefonia móvel, surpreendendo os usuários com gastos não previstos.
O Ministério Público obteve importante vitória com a confirmação da decisão, pelo que esperamos que as empresas de telefonia em geral passem a respeitar os consumidores, cumprindo com o que lhes é ofertado e contratado. Esperamos, também, o trânsito em julgado o mais breve possível para observarmos o cumprimento pela empresa-ré da decisão. Caso ela não cumpra, terá de pagar a multa fixada e devolver em dobro a quantia paga indevidamente pelo consumidor que não teve o celular bloqueado a partir do limite contratado.
Planos de saúde
Vez por outra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualiza o rol de de procedimentos de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, uma lista que contempla todos os exames, consultas, cirurgias e tratamentos que, indiscutivelmente, devem ser custeados pelas operadoras.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
Só que, ao incluir alguns procedimentos, a agência deixa outros de fora. Na nova lista, em vigor desde junho, por exemplo, o implante coclear, indicado para deficientes auditivos, sofreu várias restrições. A ANS excluiu a cobertura do procedimento para pacientes com surdez desde o nascimento que têm entre 6 e 18 anos, assim como o implante bilateral (nos dois ouvidos).
A medida vem sendo alvo de inúmeras críticas dos especialistas em otorrinolaringologia, o que motivou o Ministério Público Federal (MPF) a abrir uma consulta pública para discutir o assunto.
Um absurdo! Entendemos que cabe ao profissional de saúde que acompanha cada caso, de cada paciente, determinar, entre os tratamentos hoje existentes, qual o mais adequado, e em que tempo deve ser feito. É evidente que as questões de ordem econômica não devem influenciar tal escolha, e não cabe à operadora de plano de saúde ou à agência reguladora tomar a decisão.
O implante coclear, infelizmente, é apenas um dos inúmeros procedimentos importantes para garantir a recuperação dos pacientes que estão fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS. Outros exemplos são os transplantes de coração, pulmão e fígado.
Se o consumidor precisar de algum desses tratamentos, deve tentar resolver o problema de forma amigável junto à operadora. Mas se a empresa negar a cobertura, o consumidor pode recorrer à Justiça, procurando advogado especializado.
sábado, 17 de julho de 2010
Contrato de Financiamento Bancário - Desistência
À semelhança do que ocorre na compra de produtos duráveis pela Internet, por exemplo, o consumidor pode desistir também de contrato de financiamento bancário, no prazo de sete dias, quando este é firmado fora do estabelecimento comercial.
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
Este entendimento foi expresso pelo STJ no julgamento de um recurso especial, aplicando o artigo 49 do CDC em uma ação de busca e apreensão baseada em alienação fiduciária em garantia ajuizada pela instituição financeira.
O financiado sustentava não haver interesse processual do banco, porque exercera direito de arrependimento sem jamais ter recebido a posse do bem alienado, uma vez que o contrato havia sido firmado no seu próprio escritório profissional e não em agência bancária. A sentença acolheu a tese, mas o TJ de São Paulo, em apelação, julgou inaplicável o CDC e impossível o arrependimento.
A 3ª Turma do STJ, porém, fez prevalecer a decisão de primeiro grau, com a ministra relatora, Nancy Andrighi, asseverando que a aplicação do CDC a contratos bancários está pacificada no âmbito do tribunal (súmula nº 297).
Merece realce no acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a questão do direito de arrependimento diz respeito à própria formação do contrato, razão pela qual as limitações de matérias oponíveis em contestação pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, não têm incidência no caso dos autos porque dizem respeito apenas a negócios jurídicos perfeitos e acabados.
O consumidor se arrependeu da contratação e enviou ao banco uma competente notificação no sexto dia seguinte, em exercício regular de direito, amparado pelo art. 49 do CDC, apesar de o valor ter sido repassadodo à vendedora do veículo, disse a relatora. O eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos, não pode ser imputado nem exigido do recorrente, uma vez que o contrato de compra e venda, celebrado entre ele e a concessionária, não se perfectibilizou; aliás, neste julgamento o recorrente sequer foi emitido na posse do bem, completou.
Como ocorreu a resolução do contrato e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais, o pedido de busca e apreensão é improcedente.Certíssimo!!
A decisão transitou em julgado. (REsp nº 930.351).
domingo, 11 de julho de 2010
Banda Larga lenta pode ser suspensa sem multa
O consumidor que estiver insatisfeito com a lentidão de sua banda larga já pode cancelar o serviço, sem pagar multa, mesmo que esteja dentro de período de fidelização (caso em que pagará multa se desistir do contrato pelo qual teve algum desconto). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) conseguiu uma liminar garantindo a suspensão dos serviços prestados por NET(Vírtua), OilBrasil Telecorn (Velox) e Telefônica (Speedy). A Oi afirmou que, desde o ano passado, não cobra multa por cancelamento. As demais não se pronunciaram.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste) já entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra uma cláusula dos contratos de banda larga 3G. Evidente que é abusivo o cliente contratar por uma velocidade e ter um serviço inferior.
Esses contratos devem mudar, pois a pessoa paga por 8MB, por exemplo, e não pode ter apenas 4MB.
Quem notar que a velocidade de conexão está muito abaixo do contratado pode procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado especializado, para pedir anulação da cláusuIa, podendo mudar de plano sem pagar multa.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
PAGAMENTO COM CARTÃO: VITÓRIA DO CONSUMIDOR
Iniciamos os textos de nossa página, anunciando uma grande vitória dos consumidores:
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
Entrou em vigor este mês, a unificação das máquinas para a realização de transações com cartão de crédito e débito, pondo fim à exclusividade de um tipo de equipamento para cada administradora. A mudança facilita a vida do consumidor, já que, a partir de agora, os estabelecimentos que aceitarem pagamento com cartão vão receber qualquer bandeira.
A medida faz parte das deliberações adotadas pela Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, para estimular a concorrência na indústria de cartões de crédito no Brasil, caracterizada por uma relação duopólio, onde apenas duas administradoras (Cielo e Redecard) respondem por 90% do setor .
Apesar de a novidade ser boa, é importante ressaltar que no início da mudança podem ocorrer instabilidades no sistema das máquinas e suspensão temporária do serviço. Recomendamos que o consumidor consulte previamente o lojista sobre o funcionamento adequado do equipamento e esteja prevenido com cheque ou dinheiro.
Com a unificação o lojista não precisará alugar várias máquinas para aceitar os cartões disponíveis no mercado e também terá melhores condições de renegociar os contratos com as administradoras em busca de menores taxas por venda realizada. Diante da redução dos custos, a expectativa é que, a longo prazo, os comerciantes possam oferecer aos consumidores preços menores e mais competitivos.
Além disso, com o fim da exclusividade, mais empresas devem entrar no setor e, consequentemente, aumentar a concorrência.
Sem dúvida, uma grande vitória do consumidor.
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