DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
OAB, PROCON E FIFA
Por vender ingressos com lugar trocado durante a Copa das
Confederações, o Procon de Pernambuco multou em R$ 1 milhão a Fifa e a Match
Services — empresa que prestou serviços de bilheteria e tecnologia da
informação para o evento. A decisão foi baseada na infração do inciso III do
artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito à informação.
Os torcedores compraram ingressos para assistir a partidas
na Arena Pernambuco durante a Copa das Confederações e, ao chegarem no local,
perceberam os lugares trocados. Várias pessoas compraram as entradas para as
áreas mais próximas do campo e, no momento em que chegaram à Arena, foram
relocados para outras áreas. Outra reclamação foi a de pessoas que compraram
mais de um ingresso na mesma compra e tiveram suas cadeiras localizadas em
locais opostos no estádio.
Após receber diversas queixas à respeito, a seccional
pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil fez uma queixa junto ao Procon,
afirmando que a prática foi desleal e abusiva. O órgão investigou o caso e
aplicou a multa de R$ 500 mil para cada uma das empresas. A decisão foi
comemorada pela OAB-PE.
Vitória do consumidor, pois a Fifa não está imune às normas
de proteção previstas no CDC.
A Copa de 2014 promete.
domingo, 22 de dezembro de 2013
COMPRAS DE NATAL
Acredito que esperar um pouco mais para comprar em janeiro
pode ser um bom negócio para quem pretende adquirir eletrodomésticos,
eletrônicos ou móveis. Os descontos podem ultrapassar os 20%. Normalmente, as
promoções são realizadas por grandes redes, com anúncios antecipados, e também
pelo comércio eletrônico, na internet. Algumas lojas oferecem descontos ainda
maiores para produtos de mostruário, sem embalagem; que têm pequenas avarias,
como riscos; ou que saíram de linha, substituídos por modelos mais novos.
Reservar o 13º
salário para comprar no início do ano é uma boa opção para quem quer pagar
menos, pois, geralmente, nas semanas que antecedem o Natal, os preços são
maiores, além de não poder contar com atenção total dos vendedores para a
negociação, devido ao movimento maior nas lojas.
As promoções começam em janeiro, pois nos dias logo após o
Natal o comércio se dedica às trocas e também é necessário fechar o balanço das
vendas para definir quais os produtos em estoque entrarão no saldão e quais serão
os descontos.
Quem for comprar algo de maior valor também pode aproveitar
esse tempo para contabilizar os gastos de dezembro com as festas, presentes ou
viagem e, assim, verificar em seu orçamento quanto tem disponível para essa
compra. Pagando à vista, o consumidor ganha poder para negociar descontos.
Pagar parcelado, sem cobrança de juros, também pode ser vantajoso.
A Copa do Mundo de 2014 no Brasil fará com que a televisão
dispare nas vendas. São muitas marcas e modelos à venda e quem for comprar deve
pesquisar antes de fechar negócio.
Olho vivo com relação
à garantia estendida, que não é obrigatória e, às vezes, o consumidor paga sem
ser devidamente esclarecido à respeito.
Quanto às compras feitas pela internet, o consumidor deve ter em seu computador um
antivírus confiável e pesquisar a idoneidade da empresa que comercializa os
produtos. O site de comércio eletrônico
deve informar um endereço físico. Entendo ser melhor dar preferência para redes varejistas
que mantêm lojas para trocas ou eventuais reclamações.
sábado, 2 de novembro de 2013
PROPAGANDA ENGANOSA E MAQUIAGEM VERDE
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados
rejeitou projeto que pune empresas que façam “maquiagem verde” dos produtos,
divulgando como ambientalmente sustentáveis mercadorias que, na verdade, não
são. Elas seriam enquadradas na Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). A medida
está prevista no Projeto de Lei 4752/12, que também obriga as empresas que
utilizam propaganda sobre sustentabilidade ambiental a justificar ao
consumidor, nos rótulos dos produtos e no material de publicidade, o motivo de
serem ambientalmente sustentáveis.
O relator votou
contra o projeto por considerar que a medida é de difícil aplicação. Ele
argumentou que os requisitos ambientais não têm um conceito único e de fácil
checagem. Por esse motivo, a proposta poderia desestimular o desenvolvimento de
métodos de produção sustentáveis pelos empresários, já que eles não divulgariam
seus produtos a não ser que tivessem certificação de terceiros para a ação
promotora. “Assim, não se inibe os inescrupulosos, mas se onera os corretos”,
disse ele. Não concordo.
O entendimento
equivocado dos parlamentares é de que a “maquiagem verde” é equivalente à
propaganda enganosa, que já é punida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O argumento é de que o projeto extrapola ao pretender
enquadrar as empresas praticantes de publicidade enganosa em infração ambiental.
No entanto, a proposta já foi aprovada pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e agora segue para análise da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como teve pareceres
divergentes, a proposta perdeu o caráter conclusivo e terá de ser votada em
Plenário.
Uma boa desculpa para encobrir a “maquiagem verde” com a “vista grossa”.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
DIA DAS CRIANÇAS E SEGURANÇA NOS BRINQUEDOS
Os especialistas já confirmaram o caráter estimulante da
brincadeira na coordenação motora, no desenvolvimento social e mental da
criança. Logo, o principal componente dessa experiência, o brinquedo, não pode
estar em desacordo com as normas. Caso contrário, a brincadeira pode causar
sérios danos à saúde de seu filho.
Brinquedo são certificados compulsoriamente, ou seja,
somente podem ser comercializados caso atendam ao regulamento vigente. Porém,
existem muitas fabricações clandestinas, cujos produtos irregulares imitam a
aparência do original e acabam por confundir consumidores que estão a procuras
de baixos preços.
Mas não se deixe enganar, pois os brinquedos disponíveis no
mercado informal colocam em jogo a segurança, a saúde e, em alguns casos, a
vida da criança. Nos anos 1997, 2003 e 2008 o Inmetro realizou ensaios em
brinquedos piratas apreendidos pela fiscalização. Em nenhum destes testes os
produtos ilegais foram considerados em conformidade com o regulamento. De acordo com o relatório referente aos
ensaios de outubro de 2008, foram encontradas as seguintes irregularidades:
Bordas, projeções e pontas cortantes, que podem cortar a
criança ou serem engolidas por elas;
Cordas e sacos plásticos, podendo causar estrangulamento ou
sufocação;
Ruídos com nível acima do permitido;
Em um dos brinquedos foi atestada a presença de um metal
pesado chamado bário que é tóxico e poder ser letal dependo da quantidade
ingerida, além de poder provocar retardo mental e não desenvolvimento físico.
Essa regularidade na reprovação dos produtos, nas três
análises, retrata que os problemas
encontrados nos brinquedos chamados popularmente de “genéricos” não são
pontuais. Por isso, torna-se imprescindível mais atenção aos produtos antes da
compra e antes que ele seja exposto à criança. Lembre-se que pequenas atitudes
suas, podem prevenir grandes danos à saúde de seu filho.
Confira as orientações do Inmetro:
Algumas informações devem ser observadas nos brinquedos
antes da compra:
a) Exigir a presença do selo do Inmetro (selo da
identificação da conformidade, que indica que o brinquedo foi submetido a
ensaios e atende a requisitos mínimos de segurança), demonstrado abaixo.
b) Selecionar brinquedo adequado à faixa etária da criança,
observando cuidado quando da entrega a crianças com diferentes faixas etárias.
c) Comprar no comércio formal, preferencialmente em
estabelecimentos tradicionais e jamais no comércio informal, exigindo Nota
Fiscal.
d) Ler as instruções de uso antes da entrega a criança,
retirar preliminarmente a embalagem, ter cuidados com grampos e outros objetos
da embalagem.
domingo, 14 de julho de 2013
PORTAL PARA CONSULTAS
O Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC)
disponibilizou através de um portal pela internet o serviço de autoconsulta de
débito. Com isso, o consumidor pode checar através do site “Consumidor
Positivo” se está com o nome sujo no mercado e qual é o débito que levou o nome
da pessoa para o cadastro.
No portal, as pessoas podem ainda ter os dados dos credores,
como telefones, endereços e sites para uma negociação direta da dívida, sem
intermediários. A consulta pode ser feita a qualquer momento, gratuitamente,
mesmo que o consumidor não tenha uma carta-comunicado. O usuário encontra ainda
mais dicas e orientações sobre educação financeira.
Para acessar o serviço, é preciso se cadastrar no site,
colocando informações pessoais e o número do CPF, em seguida criando uma senha.
Entre outros serviços que podem ser encontrados no portal
"Consumidor Positivo", você pode registrar através do site a perda ou
roubo de cheques, para evitar que o nome fique sujo no mercado por uso ilegal
de cheques perdidos. Há ainda um link para acessar o "Cadastro
Positivo", lista do SPC com os nomes de bons pagadores no comércio, que
facilita a solicitação de empréstimos, entre outros.
quarta-feira, 26 de junho de 2013
EMPRESA DE TELEFONIA É CONDENADA POR DANOS MORAIS
O Tribunal de Justiça do Paraná condenou a empresa de
telefonia Oi ao pagamento de R$ 5,54 milhões, a título de danos morais, por
violação dos direitos dos consumidores. De acordo com ação do Ministério
Público, os consumidores dos planos “Pluri” não eram informados quanto à
incidência da “taxa de completamento” em todas as ligações. Segundo o juiz
Marcelo Ferreira, da 12ª Vara Cível, houve violação do direito de informação e
propaganda enganosa, pois da forma pela qual os planos estavam sendo
oferecidos, o consumidor não tinha conhecimento de que sobre sua franquia de
minutos seria descontada a “tarifa de completamento de chamada”, ou seja, os
minutos contratados não correspondiam ao tempo efetivamente utilizado.
sexta-feira, 14 de junho de 2013
STJ ENTENDE QUE SERVIÇO PRESTADO PARCIALMENTE DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE
As concessionárias de saneamento básico venceram uma
importante discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de
votos, a 1ª Seção da Corte decidiu que as empresas podem cobrar a tarifa de
esgoto dos consumidores mesmo que não prestem integralmente o serviço de
saneamento. Ou seja, a coleta, retirada, tratamento e despejo adequado do
esgoto.
A questão foi
definida em recurso repetitivo. Dessa forma, servirá de orientação para os
Tribunais de Justiça do país na análise de casos semelhantes. Só a Companhia
Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, responde a 16 mil ações
judiciais contra a cobrança, segundo o assessor jurídico da empresa, o colega
Sérgio Pimentel Borges da Cunha.
O caso analisado foi
da própria Cedae contra um morador do bairro de Campo Grande, na zona oeste do
Rio de Janeiro. Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) considerou a cobrança ilegal porque a região não teria estação de
tratamento de esgoto. Na decisão, o tribunal ainda reconheceu o direito do
consumidor à restituição do que recolheu ao Estado nos últimos dez anos.
O relator do caso, Ministro
Benedito Gonçalves, reverteu a decisão a favor da Cedae. Para ele, a Lei de
Saneamento Básico (Lei nº 11.445, de janeiro de 2007) e o Decreto nº 7.217, de
2010, que regulamentou a lei, "não estabelecem que o serviço público
existirá quando todas as etapas forem cumpridas". Dessa forma, a companhia
poderia cobrar a tarifa se deixar de cumprir uma das fases, como o tratamento
de esgoto.
Os demais ministros
acompanharam o entendimento, exceto o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
"Não se deve compelir o usuário a pagar por algo que não usufrui e não lhe
é oferecido", afirmou. Esse julgamento, infelizmente, inicia uma fase
revolucionária de discussão de prestação de serviço públicos terceirizados,
como táxi e transporte público, em que não há a contraprestação justa ao
contribuinte.
Ou seja: mesmo sem a prestação absoluta, deve-se pagar.
Só no Brasil.
E agora? vamos jogá-lo no lixo?
sábado, 23 de março de 2013
RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de
bens ou de serviços que, não raras vezes, apresentam defeitos que acabam
impossibilitando seu aproveitamento ou diminuindo o valor.
Contra o que se denomina vício o consumidor possui duas
espécies de garantia: a legal e a contratual. A garantia legal é a que decorre
diretamente da lei e não depende de contrato; já a contratual é a ofertada pelo
próprio fornecedor, complementando esta primeira.
A garantia legal, a qual decorre da lei e é imperativa, está
prevista nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e
estabelece – no caso de aquisição de bens - que, não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento
proporcional do preço.
Ao consumidor é permitido exercer uma destas opções sempre
que a substituição das partes viciadas implicar na perda de qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial. Contudo, se não for possível à substituição do bem, o consumidor
poderá trocá-lo por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante a
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais
alternativas.
A lei ainda prevê a possibilidade das partes ajustarem a
redução ou ampliação deste prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a
sete dias ou superior a cento e oitenta dias.
Importante salientar que, nos contratos de adesão, a
cláusula que prevê o prazo para o exercício destes direitos deve ser
estabelecida separadamente e por meio de manifestação expressa do consumidor.
No que diz respeito ao vício na prestação de serviços, ao
consumidor é facultado exigir:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual, como já mencionado, é aquela
fornecida pelo vendedor de bens ou serviços além da garantia legal, sendo
facultativa. Esta espécie de garantia deve ser objeto do termo de garantia, no
qual há de constar o prazo, a cobertura e todas as condições.
Apontadas, mesmo que brevemente, as espécies de garantia às
quais o consumidor tem direito e quais suas alternativas diante de vício de
produto ou serviço, é importante saber que o direito de reclamar é limitado
pelo tempo.
Em relação ao ordenamento jurídico, o direito de reclamar
pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação prescreve em trinta dias -
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis - e noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo
certo que o prazo se inicia com entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto é aquele que não é
aparente e, portanto, não é de fácil constatação.
Considerando a proteção do consumidor, há situações em que o
mesmo não conserva o direito de reclamar como, por exemplo, na aquisição de
bens com conhecimento prévio de seus defeitos. Para que seja mais fácil
compreender, imagine um saldão em que o fabricante venda produtos que estavam
em exposição e alerte de forma explícita os fornecedores de que os produtos
apresentam defeitos. Se o consumidor adquiriu o produto sabendo de seu defeito,
não poderá reclamá-lo junto ao vendedor.
E se um produto apresentar defeito e o fabricante não tiver
mais peças para promover o seu reparo porque o produto deixou de ser fabricado?
A lei prevê que o fabricante, após deixar de fabricar determinado produto,
deverá manter no mercado por cinco anos peças para reparo e, se não o fez, é
direito do consumidor ter o seu bem substituído por outro análogo ou até mesmo
de maior valor e qualidade técnica.
Na aquisição de bens ou serviços, a relação de consumo se
estabelece sob as garantias legais ou contratuais, podendo o consumidor exercer
as faculdades que lhes são atribuídas nos limites da lei ou do termo de
garantia, devendo o mesmo estar atento ao bom exercício de seus direitos.
domingo, 10 de março de 2013
PLANO DE SAÚDE
A Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de plano
de saúde fizesse cirurgia bariátrica em uma mulher, conforme indicação médica.
Ao decidir, o juiz Marcelo Agusto Oliveira usou como embasamento a súmula 105,
aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no último dia
26 de fevereiro e publicada no dia 28, data da decisão do juiz.
A súmula diz que "não prevalece a negativa de cobertura
às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de
saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional".
No caso, a mulher teve indicada por diversos médicos e
especialistas a realização de cirurgia bariátrica a fim de combater quadro de obesidade grau III. Ao encaminhar o pedido de autorização para seu plano de
saúde, no entanto, a cobertura do procedimento foi negada sob a alegação de
preexistência. Segundo a empresa, a paciente já apresentaria quadro de
obesidade quando contratou o plano e, portanto, estaria sujeita à carência de
até 24 meses.
Foi demonstrado que o quadro de obesidade mórbida não
existia no momento da contratação e que, portanto, não haveria o que falar em
preexistência. Além disso, segundo o advogado da paciente "o plano de
saúde não se preocupou em submeter a paciente a exame médico prévio, de modo
que assumiu o risco do negócio, não podendo negar cobertura neste
momento".
Ao analisar o caso o juiz entendeu que somente o embasamento
da Súmula 105 seria suficiente para ser considerada abusiva a negativa.
Conforme a citada Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, cita o juiz: "como não foi exigido esse exame para admissão da autora no plano de
saúde, logo também por este motivo pode ser considerada abusiva a negativa da
requerida”.
Além disso, no entendimento do magistrado ficou comprovado nos
autos que ao contrário do alegado pelo plano de saúde, a obesidade mórbida da
paciente surgiu apenas após a contratação do plano. O juiz deferiu liminar que
garantiu a imediata realização da cirurgia, reconhecendo que “existia direito à
autora de se submeter ao procedimento cirúrgico realizado, bem como determinar
que a requerida proporcione todo tratamento pós-cirúrgico para convalescimento
da enfermidade que ela ainda necessitar”.
sábado, 12 de janeiro de 2013
CDC: NÃO É POSSÍVEL ARBITRAGEM COMPULSÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO
O Código de Defesa do Consumidor impede a adoção prévia e
compulsória da arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de
imóvel. Segundo decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a previsão
do CDC não conflita com a Lei de Arbitragem e prevalece sobre esta em relações
de consumo.
A relatora do caso Ministra Nancy Andrighi, afirmou
acertadamente que o STJ já decidiu ser nula a convenção de arbitragem inserida
em contrato de adesão. Porém, nos julgamentos anteriores, não se discutia a
eventual revogação tácita da norma do CDC pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96,
em seu artigo 4º, parágrafo segundo).
Para ela, essa norma, em confronto com o inciso VII do
artigo 51 do CDC, tem incompatibilidade apenas aparente, sendo resolvida com a
especialidade das regras. Assim, a Lei de Arbitragem trataria nesse dispositivo
apenas dos contratos de adesão genéricos, prevalecendo a norma do CDC em
relações de consumo, mesmo que de adesão.
Lembro que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram
a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de
especificidade: a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando
pactuada pelas partes; a regra específica, aplicável a contratos de adesão
genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e a regra ainda
mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de
adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização
compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do artigo 4º, parágrafo
2º, da Lei 9.307.
Parece evidente, pois a solução de conflitos de consumo pode
valer-se da arbitragem. O CDC veda apenas a utilização compulsória da
arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral como
via adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.
REsp 1.169.841
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
COMPRAS EM SUPERMERCADOS E SACOLAS
No RJ, legislação obriga supermercado a entregar mercadoria embalada.
Veja a lei na íntegra:
LEI Nº 5.529, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados
e afins, após o registro das mercadorias, entregar ao consumidor a mercadoria
devidamente embalada.
Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados e afins
obrigados a entregar, ao consumidor, as mercadorias devidamente embaladas no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no
prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
MATERIAL, UNIFORME E TRANSPORTE ESCOLAR - ALGUMAS DICAS
Depois das festas de fim de ano, muita gente começa a se
preocupar com as dívidas feitas com as compras de presentes e com as despesas
de janeiro, como material, uniforme e transporte escolar.confira essas dicas:
Material Escolar
- Antes de sair às compras, verifique quais os itens que
restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de
reaproveitá-los. Em seguida, faça uma
pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos;
- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor
qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens,
logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais
elevados;
- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes
quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e
discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos;
- Fiquem de olho nas embalagens de materiais como colas,
tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, que devem conter
informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante,
importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se
apresentam algum risco ao consumidor.
Você deve saber que a
escola não pode:
- Solicitar a compra de materiais de uso coletivo, tais como
material de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e
telefone;
- Exigir a aquisição de produtos de marca específica;
determinar a loja ou livraria onde o material deve ser comprado.
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado
no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da
escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis
possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.
Outro ponto que merece atenção diz respeito à taxa referente
ao material escolar. A instituição de ensino não pode impor a cobrança, e sim
fornecer a lista para que os consumidores possam optar entre pagar a taxa ou
comprar os produtos solicitados.
Outros cuidados
- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de
problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre
este documento. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos
e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que
dificulta a identificação.
- Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema,
mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados
pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para
produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (no caso de vícios aparentes).
- Compras em ambulantes e camelôs devem ser evitadas. Apesar
de o preço ser mais em conta, o comércio informal nem sempre fornece nota
fiscal, o que pode dificultar a troca ou assistência do produto se houver
necessidade.
Produto com vício é aquele que possui um defeito que não
traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que
não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.
Produto não durável é aquele cujo uso ou consumo resulta na
destruição imediata da sua própria substância (alimentos, lápis e borracha, por
exemplo).
Por produto durável
se entende aquele cujo consumo não causará a imediata destruição da própria
substância (eletrodomésticos, por exemplo).
Uniforme Escolar
Outro item importante é quanto ao uniforme escolar. Somente
se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a
compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos
pré-determinados. A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios
para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e
de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola
funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos 05
anos de sua adoção.
Transporte Escolar
Antes da contratação, você deve buscar recomendações sobre o
motorista com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço. Busque
referências sobre o profissional também junto à escola, ou no Sindicato dos Transportadores.
É importante observar:
- Como o motorista recepciona as crianças na porta da
escola;
- As condições de higiene, conforto, segurança, se há um
cinto de segurança para cada ocupante e se as janelas não abrem mais do que 10
cm;
- Se há outro adulto acompanhando as crianças, além do
motorista do veículo;
- Se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode
ser negociado um abatimento, por exemplo), ou se pode ser prestado fora dos
meses normais (em caso de recuperação do aluno);
- Tente obter o endereço e o telefone do motorista.
Contrato
Ao firmar o contrato de prestação de serviço é preciso
constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes, principalmente a
identificação e o telefone, bem como as condições gerais, como: período de
vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e
forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos
por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada.
Em caso de cancelamento do contrato o pedido deve ser feito
por escrito, com cópia protocolada, atentando-se para as condições acordadas na
contratação.
Importante: em caso de falta do aluno o desconto
proporcional no preço é uma questão a ser acordada entre as partes. Entretanto,
se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço
deverá ser prestado através de outra condução/motorista, com as mesmas normas
de segurança.
O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas
ou escolas (no sistema de autogestão). Caso a escola possua transporte próprio
ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo,
desde que devidamente credenciado no estabelecimento.
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