VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
TRIBUTOS NA NOTA FISCAL
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
AVON: TROCA DE PRODUTO CONTAMINADO
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
HELIO ZAGHETTO GAMA - NOSSO MESTRE
sábado, 3 de novembro de 2012
ATUALIZAÇÃO DO CDC
terça-feira, 23 de outubro de 2012
SEGURO: EXTORSÃO = ROUBO
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
CDC NA COMPRA DE CARRO PARA FINS PROFISSIONAIS
terça-feira, 16 de outubro de 2012
CONTRATO POR E-MAIL
domingo, 14 de outubro de 2012
PORTAS DE BANCOS
sábado, 29 de setembro de 2012
CUIDADOS NAS COMPRAS DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA
terça-feira, 18 de setembro de 2012
GREVE NOS BANCOS E CONTAS A PAGAR
Os bancários iniciaram greve por tempo indeterminado a partir desta terça, 18, em todo o território nacional. A paralisação não exclui a obrigação de pagar faturas, boletos bancários ou qualquer outra cobrança; mas para isso, a empresa credora deve oferecer outras formas e locais para a efetuação dos pagamentos.
Entendo que a greve é um risco previsto nas atividades de uma instituição financeira, portanto, ela é responsável por possíveis prejuízos causados ao consumidor com a paralisação.
Para não ser cobrado de eventuais encargos e evitar que seu nome seja enviado aos serviços de proteção ao crédito, recomendo contato com a empresa e solicitação de outras opções de formas de pagamento. Podem ser pela internet, na sede da empresa, casas lotéricas, ou com o código de barras para pagamento nos caixas eletrônicos.
É importante documentar esse pedido, por meio de e-mail ou anotando o número de protocolo de atendimento. Caso o fornecedor não atenda a tentativa de quitar o débito, essas provas vão ajudar o consumidor na hora de uma reclamação.
Ah... e nada de aceitar, sem conhecer em detalhes, pacote de serviços oferecidos por bancos, voltados a facilitar a quitação dos débitos durante a greve.
terça-feira, 14 de agosto de 2012
REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS
Foi publicada decisão judicial que determina a redução das tarifas cobradas por companhias aéreas para remarcação ou cancelamento de passagens. A publicação da decisão, que foi feita no diário oficial eletrônico da Justiça Federal na 1ª Região torna obrigatório que as empresas Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total reduzam as taxas a um máximo de 10% do valor das passagens.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
As empresas terão que devolver aos consumidores os valores cobrados além desses limites. A devolução deverá ser feita em todos os casos ocorridos desde 5 de setembro de 2002. Se não cumprirem essas decisões, as companhias aéreas terão que pagar R$ 500 para cada caso de negociação irregular.
A Justiça também determinou que as empresas paguem indenização por danos moral coletivo equivalente a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores, conforme previsto na lei 7347/85.
Na sentença judicial, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi obrigada a fiscalizar o cumprimento das medidas. O plano de fiscalização tem que ser apresentado em até 120 dias depois que os prazos de recursos contra a decisão judicial tiverem se esgotado. Se o plano não for apresentado, o funcionário da Anac responsável pela fiscalização geral da execução dos contratos de transporte de passageiros ficará sujeito a multa de R$ 2 mil por dia.
Segundo levantamento do Ministério Público Federal, autor da ação, em 2007, quando o caso foi encaminhado à Justiça, as taxas para remarcação ou cancelamento de passagens chegavam a 80% sobre o valor dos bilhetes. Na época, as empresas Sete, Puma, Meta e Rico não foram processadas porque assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a atender as exigências feitas pelo MPF.
sábado, 4 de agosto de 2012
EMERGÊNCIA E OMISSÃO DE SOCORRO
É fato notório que os planos e seguros saúde constantemente negam a seus clientes coberturas aos mais variados procedimentos médico-hospitalares, determinados materiais, tratamentos e medicamentos.
Normalmente o fazem de modo genérico, informal, verbalmente, com base em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou dispositivos normativos de interpretação ambígua.
Como resultado, é cada vez maior o número de consumidores que recorrem ao Poder Judiciário com forma de buscar tutelar o que entendem ser de direito e, não raro, cumulam-se as ações com pedidos de indenização por dano moral.
Durante muito tempo, os tribunais foram reticentes com a fixação de dano moral nesse tipo de caso. Agora isto está mudando.
Recomendo a vocês o seguinte procedimento, se o atendimento for recusado, principalmente na emergência:
A) Mantenha a calma.
B) Comunique na secretaria do hospital, que você estará ligando para 190 e solicitando a garantia do seu direito junto a autoridade competente.
C) Se não for providenciado o atendimento, ligue para 190 e solicite uma viatura policial.
D) Em seguida, constatado pelo policial a omissão de socorro, ele vai providenciar o acompanhamento até a delegacia local de um representante da instituição e sua reclamação será registrada e transformada em ocorrência.
E) Nesta etapa você já fez a prova necessária. Pegue cópia do registro e procure um advogado de sua preferência. Ele providenciará a ação por danos morais e inclusive a ação penal de omissão de socorro.
Como a omissão de socorro é um crime de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial e a própria ação não estão subordinadas a nenhuma condição de procedibilidade. A autoridade deve agir de ofício.
No entanto, quando você estiver no Item C, as situações já estarão sendo resolvidas e o atendimento providenciado, pois ninguém quer sofrer os processo descritos.
Este procedimento é infalível. Eu mesmo já fiz.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
TJ/RJ: PONTO EXTRA NÃO PODE SER COBRADO
A NET não poderá mais cobrar por pontos extras, adicionais, mensalidades de TV adicionais ou qualquer outra nomenclatura que a empresa utilize para o caso. A decisão foi do Tribunal de Justiça/RJ, que aceitou parcialmente uma ação civil pública do Ministério Público/RJ.
Na sentença, o brilhante Juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, anulou a cláusula que prevê a cobrança dos pontos extras e condenou a empresa à devolução dos valores pagos pelo uso desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) regulamentando o serviço.
Como cabe recurso, e a NET vai recorrer, o cliente tem duas opções. Uma delas é esperar o processo transitar em julgado para entrar com o pedido de ressarcimento, se a empresa for condenada.
A outra opção é entrar com processo de devolução em caráter de tutela e suspensão da cobrança. O processo fica vinculado a decisão da ação. Se a NET ganhar, o cliente pagará o período da cobrança suspensa.
Faço a sugestão a vocês da primeira opção descrita.
domingo, 1 de julho de 2012
VENDA DE CELULAR BLOQUEADO
As Empresas de telefonia celular não poderão vender aparelhos bloqueados, de acordo com decisão tomada nessa sexta-feira (29) pela 5ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1). Em caso de descumprimento, as empresas devem pagar multa de R$ 50 mil diários.
A sentença do TRF-1 foi motivada por recurso do Ministério Público Federal que contestava entendimento da primeira instância da Justiça, segundo o qual as empresas poderiam vender celular bloqueado por um ano, como forma de fidelização.
O TRF-1 derrubou esse entendimento em votação unânime. O relator do caso, Desembargador Antônio Souza Prudente, argumentou em seu voto que “o bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”. O tribunal decidiu que mesmo os bloqueios temporários impostos pela operadora no ato da venda, são ilegais.
Em sua defesa, representantes de empresas de telefonia celular manifestaram, na ação, que “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”.
O argumento das operadoras foi rebatido no julgamento pela brilhante Desembargadora Federal Selene Almeida. “Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do consumidor, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação do serviço, já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”, afirmou a desembargadora.
Mesmo provisória, pois ainda cabe recurso, é uma grande vitória para o consumidor.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
Foi criada, ontem (29/5), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça. O novo órgão surge quando parte das competências da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) será absorvida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A Senacon irá coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), formado por Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, entidades civis de defesa do consumidor e delegacias do consumidor. Além disso, vai conduzir a Política Nacional das relações de consumo, o que era, anteriormente, atribuições do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC).
A nova secretaria atuará também em novas frentes, como:
Ampliação do atendimento ao cidadão, apoiando estados e municípios na criação de Procons e a sociedade civil na organização de associações de consumidores;
Ampliação do acesso ao crédito, trabalhando em conjunto com outros órgãos como o Banco Central, o Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para estruturar políticas de educação financeira para os consumidores;
Proteção de dados pessoais, construindo uma Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a partir de um novo marco legal que está sendo consolidado pelo Ministério da Justiça em conjunto com outros órgãos do governo;
Novas tecnologias e comércio eletrônico, monitorando o impacto das novas tecnologias na vida do consumidor e fiscalizando eventuais abusos e desrespeitos;
Qualidade e segurança de produtos, atuando em conjunto com o Inmetro, a ANVISA e outros parceiros na prevenção de acidentes de consumo e em políticas que estimulem a melhora da qualidade de produtos;
Análise de Impacto Regulatório para o consumidor, incluindo na agenda regulatória do país a análise do impacto do processo regulatório para o consumidor, tais como a redução de custos e melhora de qualidade nos serviços regulados como telefonia, banda larga, crédito, transporte aéreo, terrestre e planos de saúde.
Os outros integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e entidades civis) continuam desempenhando seu papel na proteção dos consumidores, em conjunto com a nova secretaria. O Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor (DPDC), antes ligado à SDE, continua no Mistério da Justiça e, a partir do dia 29/5, fica vinculado à Senacon.
A maior distribuição de renda e a inclusão de novos consumidores no mercado de consumo requerem a ampliação da capacidade institucional do órgão federal responsável pela Política Nacional das Relações de Consumo. A criação da Senacon é o reconhecimento de que a proteção ao consumidor é um instrumento fundamental para a garantia da cidadania e para o equilíbrio nas relações de consumo.
Vitória do consumidor.
terça-feira, 29 de maio de 2012
FIM DO CHEQUE CAUÇÃO
A lei que torna crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29/5).
A Lei 12.653, de 2012 altera o Código Penal ao incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro. Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial".
Quem incorrer no delito poderá ser condenado de três meses a um ano, mais multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.
Com a lei, todo estabelecimento de saúde que faça atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com o texto da lei.
sexta-feira, 18 de maio de 2012
MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA
terça-feira, 8 de maio de 2012
MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO
Na foto, com o Vereador Roberto Monteiro, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.
MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO
Na foto, com o Subscretário Municipal de Defesa do Consumidor, Pablo Cerdeira.
sábado, 28 de abril de 2012
MANUAL DO CONSUMIDOR BANCÁRIO
A versão em Braille também será lançada.
Sob a presidência do colega Roberto Monteiro, nossa comissão não mede esforços para atender o consumidor em suas demandas. Lembro que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor Bancário, as instituições financeiras estão sujeitas à regulação do Banco Central, que considera enganosa qualquer tipo de informação capaz de conduzir a erro o cliente.
A cartilha apresenta temas como: Cheques, operações casadas, pagamento de contas, tarifas bancárias, encerramento de contas, golpes aplicados, serviço bancário na internet, travamento da porta giratória, modelos de cartas para enviar aos bancos, cobrança de dívidas, e muito mais.
A entrada é gratuita. Quem comparecer ganha um manual.
segunda-feira, 9 de abril de 2012
RECALL DE OVOS DE PÁSCOA
No comunicado, a empresa informa que o ovo de chocolate Rapunzel 150g não causa qualquer risco à saúde, porém, em alguns casos, o odor mais forte ou ingestão podem provocar desconforto e mal-estar momentâneos. Informa, ainda, que já está recolhendo estes ovos dos pontos de venda/ distribuidores.
Para o consumidor efetuar a troca ou tirar dúvidas a Arcor disponibiliza os telefones 0800 772 7717 e 0800 055 8450, o email atendimento@arcor.com ou pelo site www.arcor.com.br.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
Caso o consumidor encontre dificuldade na troca do produto ou em ser atendido pela empresa poderá procurar o Procon ou Advogado especializado.
sexta-feira, 23 de março de 2012
A ILEGALIDADE DO CHEQUE-CAUÇÃO
A única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência é pedir qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora. A regulamentação está na Lei Federal N° 8.078/90 e na Resolução normativa 44 da ANS e Lei Federal N° 3.359/02.
A exigência condicionada para a prestação do serviço é considerada ilegal seja o consumidor usuário de plano de saúde ou não.
Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço.
Ocorrendo tal situação, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados e estarão sujeitos a multas e outras sanções.
O consumidor que tiver deixado um cheque caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora do Plano de Saúde ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico, ou seja, o pedido deve ser formalizado.
Independente da forma em que o consumidor formalize a reclamação, é fundamental que ele guarde o comprovante de envio da carta ou e-mail enviado e anote o número do protocolo.
Caso encontre dificuldades durante este processo, deve procurar o Procon de sua cidade, Advogado especializado ou fazer uma denúncia à ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar.
Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art.4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 39 – Práticas abusivas.
Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Uma lei para tornar crime a exigência de cheque-caução por hospitais particulares seria muito bem-vinda. A ideia seria tipificar a exigência do cheque-caução como crime contra a economia popular - e com isso, estabelecer penalidades.
quinta-feira, 22 de março de 2012
PREÇOS DIFERENTES
Vários consumidores que notaram alterações e irregularidades nos preços das mercadorias e se sentiram injustiçados, foram ao Procon e fizeram diversas reclamações. Desde então, o órgão passou a fiscalizar e aplicar multas aos estabelecimentos que, além de corrigir os valores, foram obrigados a instalar leitores óticos para que os consumidores pudessem conferir os produtos antes de passarem pelo caixa.
Quando o preço no caixa for maior em relação àquele que estava anunciado na gôndola, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Se o cliente perceber a discrepância do valor somente depois de finalizar a compra, ele deve procurar o supermercado para que seja estornada a quantia paga a mais.
Caso haja recusa, o cliente pode entrar com uma reclamação no Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado, pois, de acordo com artigo 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.
É importante que o consumidor saiba quais são seus direitos diante dessa situação de preço diferenciado entre a gôndola e o caixa.
Adquira os produtos com atenção, percebendo os valores reais de venda.
quarta-feira, 21 de março de 2012
PARA EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO
Segundo o texto, a medida valerá para os casos em que mais de 30% da renda líquida mensal está comprometida com o pagamento de dívidas (excluído o financiamento de imóvel para moradia), desde que o devedor não tenha bens suficientes para quitar o total.
A proposta integra o anteprojeto elaborado pela comissão de juristas responsável pela atualização do código.Um relator será indicado para dar início à tramitação no Senado.
De acordo com o texto, o próprio devedor deverá propor o parcelamento, durante uma audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores.
O texto da comissão propõe ainda que sejam proibidas expressões como "crédito gratuito", "sem juros" e "taxa zero" na publicidade de concessão de crédito. Este artifício pode induzir o consumidor ao erro.
O anteprojeto sugere também a "concessão responsável de crédito": quem concede deve informar e aconselhar o consumidor de forma que ele possa avaliar se tem como assumir a dívida.
A instituição será punida com redução e até extinção dos juros cobrados, caso não se enquadre nesta nova orientação.
Também será proibido, segundo o anteprojeto, praticar o "assédio de consumo", caracterizado pela pressão ao consumidor, especialmente idoso, analfabeto, doente ou "vulnerável" para que ele faça uma compra, contrate um serviço ou adquira crédito, especialmente se feito por meio eletrônico, telefônico ou envolvendo prêmios.
quinta-feira, 15 de março de 2012
DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.
As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.
O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.
Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem. Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.
Olho vivo!
segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
COBRANÇA POR EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA É ILEGAL
Caso descumpra a decisão, a instituição de ensino deverá arcar com uma multa de mil reais para cada cobrança que realizar. Esse procedimento foi considerado pela Justiça como abusivo e desrespeitoso com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida também vale para documentos como histórico escolar, grade curricular, atestados, declarações, certidões e conteúdo programático.
A ação foi subscrita pela 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. Ajuizada no início deste mês, a Ação Civil Pública (ACP) foi baseada em inquérito civil instaurado para apurar denúncias feitas à Ouvidoria do MPRJ (Ministério Público do Rio de Janeiro).
De acordo com denúncias, a escola, que oferece cursos de técnicos de mecânica, eletrônica, eletrotécnica e informática, chegava a cobrar R$600, vejam que absurdo, pela emissão de diploma escolar do ensino médio.
Foi proposto TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), mas a Eterj se negou a firmá-lo alegando que não havia nenhuma lei que obrigasse o fornecimento gratuito de diploma. No entanto, esta prática está em total desacordo com o CDC uma vez que cobra por serviços não contemplados no contrato de prestação de serviços educacionais.
A cobrança abusiva de tarifas por certificados escolares tem o potencial de lesar os consumidores por negar o acesso à educação da parcela mais vulnerável da sociedade.
Lembro que a cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em portaria normativa editada pelo Ministério da Educação, que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia.
DANO MORAL COLETIVO
A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.
Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.
Sofrimento e intranquilidade
O relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.
Para o Ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. Ele destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.
O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
ESTATUTO DO TORCEDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO
Com base no voto do relator, Ministro Cezar Peluso, o plenário entendeu que nenhum dos 29 dispositivos da lei contestados pelo partido político contraria as garantias individuais previstas na Constituição, nem o inciso do artigo 217, segundo o qual “é dever do Estado fomentar práticas desportivas”, observada “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.
Na ação de inconstitucionalidade, o advogado do PP, Vladimir Reale, Sustentava a tese de que o estatuto “afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”.
Voto do relator
Depois das sustentações do advogado do PP e do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams — este em defesa do Estatuto — o Ministro Cezar Peluso proferiu voto sucinto, ressaltando que a Lei 10.671, modificada em parte pela Lei 12.299/2010, “em nada ofende a Constituição”, por ser “um conjunto de normas de caráter geral, ou seja, diretrizes gerais sobre a defesa do torcedor em eventos esportivos profissionais”.
Ainda segundo Peluso, a alegação de que o artigo 19 do Estatuto, que responsabiliza solidariamente as entidades e dirigentes esportivos por prejuízos causados ao torcedor, nada mais é do que uma conseqüência de outra lei — o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei Nº 8078/1990).
A Procuradoria-Geral da República já havia se pronunciado sobre a constitucionalidade do Estatuto do Torcedor, na mesma linha do voto do ministro-relator. Ou seja, não houve ofensa à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, já que a lei não tratou da organização interna das associações e entidades desportivas, mas apenas da “proteção do direito de uma parcela destacada da coletividade, caracterizada e denominada pelo legislador como torcedor”.
Principais artigos do estatuto
Os principais dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor estão nos capítulos referentes aos direitos do torcedor e à sua segurança: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.
Parágrafo 1º. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
I — estar na posse de ingresso válido;
II — não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III — consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV — não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
V — não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; VI — não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
VII — não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII — não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Art. 14. (...) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I — solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II — informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público;
III — colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e b) situado no estádio.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I — confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II — contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III — disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV — disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V — comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
Parágrafo 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
I — serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II — deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
Parágrafo 2º. Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
Parágrafo 3º. Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Vamos começar a aprender que devemos exigir nossos direitos.Inclusive nos estádios.