DIREITO DO CONSUMIDOR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS:
VEJA SEUS DIREITOS COMO CONSUMIDOR NOS BANCOS, NOS CARTÕES DE CRÉDITOS, NOS SEGUROS, NOS PLANOS DE SAÚDE, NOS TRANSPORTES, NA TELEFONIA, NAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS PRODUTOS, NOS SERVIÇOS, NOS CONTRATOS EM GERAL.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

MAIS PROTEÇÃO E DEFESA PARA O CONSUMIDOR

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) vai ganhar status de secretaria do Ministério da Justiça e passar a ter mais poderes em 2012. A transformação, faz parte de uma ampla reestruturação que está sendo feita no sistema brasileiro de defesa da concorrência.

Hoje, o DPDC é um dos braços da Secretaria de Direito Econômico (SDE), que também comanda o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), encarregado da investigação de cartéis. No ano que vem, a SDE será desmembrada.

O DPDE vai passar para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que se transformará em uma superestrutura para a análise de fusões e combate a cartéis. Já o DPDC continuará na Justiça, com uma estrutura ampliada.

O departamento tem hoje um diretor e quatro coordenações, com 20 técnicos. Mas, sendo uma secretaria, dobrará de tamanho e ampliará sua capacidade de lidar com temas que afetam diretamente a vida da população, como recall, consumo, segurança e setores regulados.

A ideia de dar mais poder ao DPDC veio também da necessidade de preparar para o consumo as 30 milhões de pessoas que emergiram para a chamada nova classe média. Na avaliação da SDE, isso criou no Brasil um verdadeiro exército de compradores que precisam ser educados sobre seus direitos e deveres.

Entre os temas prioritários para a nova secretaria estão as novidades na vida dos brasileiros que emergiram das classes mais pobres, como o comércio eletrônico e o superendividamento. A idéia a ser passada para essas pessoas é que estar numa sociedade de consumo não significa que é preciso ser consumista.

Por outro lado, também é preciso haver foco na qualidade do que é oferecido pelas empresas, para que estas não se aproveitem da falta de experiência dos consumidores, comercializando produtos e serviços de menor qualidade.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

MENSALIDADE ESCOLAR - REAJUSTES

Fim de ano chegando, os pais, alunos e responsáveis já começam a preparar o bolso para o aumento das mensalidades escolares de 2012. Porém, mais que organizar desde já o orçamento e encaixar o novo valor da mensalidade da instituição de ensino, é preciso ficar atento ao percentual do aumento.

Um detalhe:De acordo com a lei que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar (Lei nº 9.870), não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino. No entanto, o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez no período de 12 meses.

A legislação também determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custo ou a justificativa do aumento, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula.

Conteste o aumento

O fato de não existir um valor máximo para o reajuste da mensalidade não impede de contestar o aumento. Caso se depare com um aumento que considere abusivo, o consumidor pode solicitar à escola a justificativa de tal reajuste. Se não concorda com o argumento da instituição, o pai ou responsável por pagar a mensalidade pode entrar em contato com o Procon ou entrar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível), com Advogado especializado.

Outra saída adotada por muitos consumidores é reunir um grupo de pais para contestar o aumento na Justiça. Aconselho primeiramente tentar conversar com a escola para pleitear uma resolução amigável e entrar na Justiça somente se o acordo não for possível.

Há ainda a alternativa de solicitar descontos na escola. Quem paga em dia ou possui mais de um filho matriculado na mesma instituição normalmente tem mais argumentos na hora de negociar com a escola.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ALGUMAS DICAS PARA A COMPRA DE MÓVEIS

Normalmente, na compra de móveis, as empresas não emitem Nota Fiscal no ato da compra e sim no momento da entrega. Então é muito importante exigir que a nota do pedido seja completa. E´ importante ter o nome da empresa; o número da inscrição estadual e do CNPJ; o endereço da empresa; a descrição da mercadoria com cor, modelo, tamanho, tecido, data da entrega, declaração, quando for o caso, de que a empresa fará a montagem do produto; valor de frete; nome e endereço do consumidor.

Sempre exija a Nota fiscal. Ela é a sua garantia.

Se a compra for com cheques pré-datados, é preciso anotar no pedido, os números dos cheques, valores e datas de desconto de cada um deles.

O Cheque pré-datado deve sempre ser nominal e com data em que possa ser depositado.

Nunca assine atrás, pois o cheque pode ser repassado a terceiros e depositados antes da data combinada.

Consulte amigos para saber se a empresa ( ou o profissional) tem reclamação de não entregar o produto.

No caso de móveis sob medida, guarde a cópia do desenho para comparar quando o móvel chegar, e peça que seja anotado no pedido o tipo de acabamento.

Confira o móvel na hora da chegada e se verificar algum problema, não o receba. Caso resolva recebê-lo, anote uma observação sobre o problema encontrado no verso da Nota Fiscal, com as assinaturas do consumidor e do entregador.

Não abra as embalagens se ainda for necessária montagem. O próprio montador deve fazê-lo e constatar se todas as peças foram entregues.

Se a montagem ficar a cargo do consumidor, é importante abrir a embalagem e conferir se todas as peças foram entregues. Qualquer falta, anote na Nota Fiscal ou simplesmente não receba a mercadoria.

Qualquer acordo diferente do que está escrito no pedido ou na Nota Fiscal, deve ser feito por escrito.

Se a opção for pelo cancelamento da compra, deve-se fazer por escrito explicando os motivos.

Quando combinado pagamento à vista, é bom negociar que uma parte seja paga na entrega.

Olho vivo!

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

A proteção do consumidor é fundamental nas relações de consumo via Internet, pois sem que haja o devido respeito aos seus direitos básicos, principalmente o de informação, as perspectivas dos consumidores serão frustradas. Lembro também a dificuldade de comunicação com o fornecedor, após a realização da compra.

O CDC atribui ao consumidor, desde que o negócio se realize fora do estabelecimento comercial, o direito de arrepender-se e retroceder da sua declaração de vontade manifestada no ato da contratação, sem a necessidade de justificativa para tal atitude, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

De acordo com o artigo N° 49 do Código, no exercício do direito de arrependimento, é assegurada ao consumidor a devolução da quantia eventualmente paga, corrigida monetariamente pelos índices oficiais.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CDC e STJ

Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha, a jurisprudência referente à defesa do consumidor tem evoluído de forma constante e consistente no Brasil. Para ele, pertence ao passado o abuso exacerbado por parte de empresas e prestadores de serviço com relação ao consumidor. Segundo o Ministro, essa evolução positiva da jurisprudência relativa ao Código de Defesa do Consumidor, nos últimos anos, se deveu à sensibilidade do STJ. O Ministro representou o STJ na XXI Conferência Nacional dos Advogados.

"O Código de Defesa do Consumidor ganhou força no seu início pela sensibilidade que o STJ teve de reconhecer o seu valor", destacou o Ministro do STJ. "Ali houve quebra de paradigmas e hoje é difícil a gente se lembrar, mas quando veio à baila o Código do Consumidor, havia uma absoluta desproteção ao consumidor neste país, um abuso exacerbado de empresas e de prestadores de serviços com relação ao consumidor", observou.

No seu entendimento, a sensibilidade para essa matéria ocorreu sobretudo nas Turmas de Direito Privado do STJ , responsáveis pelas questões de Direito do Consumidor. "Essas Turmas tiveram preocupação em dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor. A partir de um primeiro momento — como é natural que isso ocorra —, houve uma ênfase, eu diria, até eloquente, mas depois fomos temperando", afirmou.

"A verdade é que a jurisprudência do STJ é muito favorável aos anseios dos consumidores, não pelo fato da mera proteção ao consumidor — o que já é um fator requerente de proteger os hiposuficientes — mas, sobretudo, para dar proteção a uma gama imensa de consumidores, o que serviu como estímulo a que prestadores de serviços, fornecedores e empresas de maneira em geral passassem a ter uma maior atenção na proteção a esses direitos. Quem vê a nossa jurisprudência vai ver que ela tem evoluído no sentido da proteção aos consumidores", concluiu.

Eu entendo o contrário. Ainda temos um longo caminho a percorrer.

Acredito que somente com sentenças mais severas é que os objetivos serão alcançados.

Não se pode ter contemplação com reincidentes. O que mais acontece é exatamente isto.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

GLÚTEN: AVISO SOBRE DOENÇA NA EMBALAGEM É NECESSÁRIO

As embalagens de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância, mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o Ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

Evidente, afinal nem todos somos especialistas.

EXTRAVIO DE COMANDAS: COBRANÇA DE MULTAS É ILEGAL

Imagine a cena: a pessoa sai para se divertir, dançar, beber e conversar com os amigos e, de repente, não encontra a comanda que lhe foi entregue na entrada do barzinho. Detalhe: na parte debaixo da ficha estava escrito que, em caso de perda, seria cobrada uma multa de R$ 300,00.

Esta é uma situação hipotética, mas que pode acontecer. Nestes casos, o que fazer? Se intimidar e pagar o valor ou reclamar?

Bares, boates e restaurantes que usam a comanda não podem cobrar taxa em caso de extravio. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é o estabelecimento que deve ter o controle do que o cliente consumiu. É obrigação do prestador de serviços ter um controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro do seu próprio estabelecimento. O comerciante não pode transferir o risco de seu negócio ao consumidor.

Nestes casos, o cliente deve se recusar a pagar a multa e pedir o apoio dos órgãos competentes. Se for durante o dia, a pessoa deve ligar para o Procon ou falar com Advogado especialista. Porém, como na maioria das vezes estas situações acontecem no período noturno, vale acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil Municipal e realizar um boletim de ocorrência. Munido de toda a documentação, o cliente deve procurar o Procon e formalizar o processo.

Se o consumidor se sentir constrangido, também pode entrar na Justiça com uma ação por danos morais. Para isso, é importante guardar toda a documentação e apresentar testemunhas que comprovem a cobrança abusiva.

Por outro lado, se for comprovada a má-fé do consumidor, ele também poderá responder a processo.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Há muito tempo já venho postando sobre os valores reduzidos das condenações por reparação moral, sob a justificativa de que não se deve alimentar uma suposta “indústria do dano moral”.

Estas irrisórias indenizações têm demonstrado estimular a impunidade.

Sabiam que já existem empresas que nem comparecem em Juízo para se defender, pois a previsibilidade de condenação módica é tanta que mais vale a pena desconsiderar a intimação?

O que assistimos hoje é o nosso judiciário lotado de ações das mesmas empresas, que além de desrespeitar o próprio judiciário, repetem as práticas lesivas contra a população.

Ou seja, a besteirada do enriquecimento ilícito, que já critiquei aqui reiteradamente, só serve para ajudar os tubarões.

Infelizmente o Judiciário tem sido complacente, principalmente com as grandes instituições (bancos, concessionárias, planos de saúde). No direito penal, só a título de exemplo, quando um réu é reincidente o mesmo tem sua pena aumentada. No cível vemos diariamente essas mesmas empresas insistindo nas condutas ilícitas que já foram objeto de repreensão por parte do Judiciário; todavia esse, ao invés de aumentar o valor das indenizações, de forma surpreendente as têm reduzido, o que é um absurdo. Outro exemplo são as multas diárias. É inadmissível que se considere “enriquecimento ilícito” a punição prevista em lei e determinada judicialmente para empresas que desprezam as determinações judiciais. Tal conduta, além de lesar o jurisdicionado, passa uma mensagem para a sociedade e as empresas, no sentido de que não precisa levar o Judiciário a sério.

A má prestação de serviços e as qualificadas violações de toda ordem têm se tornado tão reiteradas e capazes de demonstrar o quanto não são corrigíveis pelas fracas condenações, de forma, que as estipulações de quantias indenizatórias, por maiores que sejam, não têm sido idôneas e capazes de refrear as más práticas do mercado perante o sempre vulnerável cidadão brasileiro, “objeto” que, explorado, tornou-se a mais lucrativa forma de atuação empresarial.

Acrescente-se, por exemplo, que as instituições lucram mais com os juros, taxas e multas cobradas dos clientes, do que estes poderiam auferir no melhor dos investimentos de capitalização oferecidos por estas mesmas instituições. Com efeito, o mercado tem lucrado tanto com o sucesso de suas práticas comerciais, que acaba mesmo valendo à pena pagar um dano moral aqui outro ali — ainda mais quando se verifica que os parâmetros judiciais estão cada vez mais suaves — tripudiando-se a ratio legis, a abrangência, a inteligência e a teleologia do art. 5°, X, da CRFB e do art. 84, § 2°, do CDC. Por fim, destaque-se que não são só os parâmetros de estipulação indenizatória por danos morais que estão diminuindo, mas também a moral, a honra e a dignidade dos brasileiros.

Este é o Brasil. Será que tem jeito?

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

FAÇA A OPÇÃO CERTA EM SUAS COMPRAS

Para estimular o pagamento das compras à vista, os sites das grandes varejistas oferecem descontos que variam de 5% a 10%, dependendo do produto. Se a opção escolhida for o boleto bancário, a vantagem será ainda maior quando comparada aos cartões de débito ou crédito.

Lojas virtuais do Extra, Casas Bahia, Walmart, Magazine Luiza, Lojas Americanas e Ponto Frio estão entre as que adotam essa prática.

A diferença no valor final da compra acontece, pois a transação com boleto tem custo inferior para a rede quando comparado às demais modalidades. As taxas dos boletos são menores do que as cobradas pelas administradoras de cartão de crédito. O tempo para que o valor seja creditado na conta da empresa também é menor. No boleto leva até dois dias, enquanto no cartão, até 30.

A Nova Pontocom, que engloba a Casas Bahia.com.br, Pontofrio.com.br e Extra.com.br, justifica que segue condições comerciais definidas pelas práticas de mercado.

“Durante o processo de compra o consumidor é informado sobre o valor de maneira clara e antecipada”, diz a empresa.
O valor do produto não pode sofrer alteração em função do meio de pagamento utilizado. O preço à vista deve ser o mesmo independente se for usado cartão de débito, crédito ou dinheiro.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, a prática pode ser caracterizada como abusiva e o cliente que se sentir prejudicado pode tentar acordo com a empresa e se a resposta for negativa, ele deve procurar o Procon ou um Advogado especializado.
Notamos que o preços nas lojas virtuais registram inflação em outubro, afinal o Natal está chegando.

Neste mês, os produtos que impulsionaram a inflação nas lojas virtuais brasileiras foram cine e foto (2,5% de aumento), linha branca (2,2%), livros (1,6%) e perfumes e cosméticos (1,3%). Os dados integram o índice e-Flation, que contabilizou aumento médio de 0,7% nos preços praticados pelos sites, segundo o Programa de Administração do Varejo.

Por outro lado, os produtos que ajudaram a frear o indicador no mês foram telefonia e celulares (recuo de 2,9%), CDs e DVDs (1,6%), medicamentos (0,4%), eletroportáteis (0,2%) e informática (0,1%).

Por conta da proximidade do Natal, já se nota a alta nos preços, tanto no comércio eletrônico como em lojas físicas. A tendência é que, até o final do ano, continuará sendo constatada inflação sazonal em diversas categorias. A variação de preços é avaliada entre a segunda quinzena do mês anterior à primeira quinzena do mês em referência (entre 16 de setembro e 15 de outubro).

Portanto, atenção em suas opções de compras.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

PROCON DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI N° 5.302 DE 18/10/2011 -

Foi sancionado nesta terça (18) o projeto de lei 789/2010, que cria o Procon/Rio, ou seja, o Orgão de Proteção ao Consumidor do Município do Rio de janeiro.A proposta foi confeccionada pela Comissão de Direito do Consumidor da OAB/RJ.

Há muito tempo venho falando desta necessidade (role a tela e veja abaixo a postagem de 29/12/2010).

Os benefícios do PROCON para população:
A partir do momento em que o PROCON é implementado, o Poder Público passa a solucionar conflitos entre consumidores e empresas de uma forma simples, módica, econômica e sobre tudo pacífica.

Diante dessas vantagens, a tendência natural é que a cidade acolha o PROCON como grande parceiro e que o órgão de defesa do consumidor se torne sinônimo de utilidade pública, principalmente para os mais necessitados que não tem condições de contratar o serviço de um advogado.

Os benefícios do PROCON para os comerciantes:
Ao contrário do que muitos pensam e até defendem, o PROCON não enfraquece o comércio local, até porque a maioria esmagadora das reclamações se destina às grandes empresas, tais como fabricantes de produtos eletrônicos, empresas de telefonia como o OI, TIM, VIVO e CLARO; concessionárias de serviços como a LIGHT e METRÔ. A CEDAE e até os CORREIOS não ficam de fora.. E pelo péssimo atendimento que prestam no município, com certeza as agências Bancárias atuantes por aqui também serão alvos do PROCON. Em outras palavras, raramente ocorre conflito entre consumidores e o comércio local.

As reclamações dos consumidores são recebidas e repassadas às empresas no intuito de promover um acordo entre as partes, sem custas e de forma rápida e eficiente. Quase sempre se evita que o conflito se transforme em demandas judiciais, prejudiciais para consumidores e empresas em tempo e altos custos.

Dessa forma, não há dúvida que a resolução de um problema jurídico no âmbito administrativo (PROCON) se mostra muito mais vantajosa para as empresas do que a resolução judicial.

Por outro lado, o PROCON costuma promover a conscientização e orientação dos empresários da região, trazendo maior profissionalismo e evolução do comércio local. Em suma, o PROCON atende e serve a todos, tanto empresário como consumidor.

Lembro que uma Copa do Mundo atrai um grande número de turistas e as relações de consumo com esses visitantes precisam ser cuidadas.

Vamos torcer para a sua efetivação de fato.

Será ótimo.

domingo, 25 de setembro de 2011

SEGURO DE VIDA - DEVE SER MANTIDO O CONTRATO ORIGINAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável, a um grupo de consumidores que batalha para garantir seus direitos em um seguro de vida contratado há quase 30 anos. A sentença, segundo o advogado dos beneficiários, consolida no tribunal uma jurisprudência que obriga as seguradoras a manterem a cobertura oferecida no momento da adesão.

O caso começou em 2006, quando a SulAmérica acabou com sua linha de seguro de vida chamada "Plano Executivo", oferecendo aos clientes um plano alternativo. Mas os termos do novo seguro eram diferentes do original: o valor da mensalidade aumentava de acordo com a faixa etária; mortes por certas doenças deixaram de ser cobertas; e o valor da cobertura caía à metade.

Os consumidores ganharam nas instâncias inferiores, mas, com os recursos da empresa, as ações chegaram ao STJ. No processo mais avançado, o ministro Massami Uyeda classificou a "resilição unilateral imposta pela seguradora" de "abusiva" e "violação à boa-fé dos segurados". O relator usou como base decisão de outra ministra em caso semelhante contra a mesma seguradora. A SulAmérica entrou com recurso, mas Uyeda manteve a decisão, que obriga a empresa a manter os termos originalmente acordados.

"A tese da SulAmérica é que não existe contrato eterno. O erro dos segurados foi não ter morrido antes, então?", pergunta o advogado David Nigri, que defende cerca de 70 pessoas na mesma situação.

Este é o Brasil.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA MÉDICA

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou recentemente no Diário Oficial da União (DOU), resolução que restringe a propaganda de serviços médicos e proíbe o sensacionalismo, promessas de cura e a garantia de bons resultados nos tratamentos. A entidade vai reforçar a proibição da propaganda do tipo ‘antes e depois’, explorada em cirurgias plásticas ou em procedimentos de emagrecimento.

As medidas entram em vigor em seis meses, em meados de fevereiro de 2012. Pela resolução, os médicos estarão obrigados a destacar, em propaganda e em receituário, sua especialidade e seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

O profissional estará proibido de divulgar, em entrevistas ou em artigos de sua autoria, o endereço e o telefone de seu consultório ou clínica. Em programas de TV, médicos não poderão demonstrar técnicas de tratamento. Também não poderão alardear que determinado tratamento é garantia de solução do problema.

A luta é que o exercício da medicina não seja confundido com comércio. Médico não pode atuar prometendo resultados. A propaganda enganosa e a persuasão têm de ser evitadas. A propaganda cria expectativa e aumenta a crença nas capacidades médicas.

O médico não pode induzir a população a crer que todos os resultados serão exatamente iguais. É preciso resguardar a ética da profissão. A presença de celebridades, como atores, cantores e jogadores de futebol nesses anúncios também estará limitada. Eles não poderão dizer que determinado tratamento é eficaz e que algum médico é o melhor profissional da área.

O artista não é vetado nesses anúncios, desde que não exagere no conteúdo da propaganda. Não pode se comprometer com resultado, garantindo que após um tratamento todos ficarão lindos. Ou seja, nada de enganar ninguém.

Os profissionais de saúde também não poderão participar de concursos que têm a finalidade de escolher o ‘médico do ano’ ou títulos similares. Outra decisão do CFM é proibir o ‘selo de qualidade’, que é a inclusão das marcas de associações e sociedades médicas nas embalagens de produtos ou em anúncios de serviços de saúde. É o que acontece com margarinas e sabonetes dermatológicos, anunciados como aprovados por determinada entidade médica.

Com essa chancela, está se dizendo que aquele produto ou serviço é seguro, que a garantia de eficácia é de 100%. Induz à idéia de um resultado que, evidentemente, não se alcança .

A fiscalização da aplicação das novas regras ficará por conta da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais. Quem descumprir será alvo de sindicância e poderá ser punido com censura verbal ou até mesmo com a cassação do exercício da medicina.

A população agradece.A relação de consumo se aprimora.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVISTAS E OUTROS SERVIÇOS

A renovação automática de assinaturas de revista e outros serviços é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o trabalho para evitar que ela aconteça acaba sendo do consumidor que, muitas vezes, perde tempo e paciência tentando resolver o problema.

Não se esqueça: A prática de cobrar por um serviço que o consumidor não manifestou interesse pela continuidade contraria o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, o código prevê algumas regras para a renovação:

a) O aviso prévio da renovação deve ser claro e, se não autorizada pelo cliente, o serviço ou produto passa a ser considerado amostra grátis.

b) A empresa não pode interpretar o silêncio do cliente como aprovação e dar continuidade ao contrato.

c) A cláusula de renovação automática no contrato é considerada nula por ser abusiva.

Também é preciso ter cuidado com as ofertas do produto gratuitamente por um determinado período. Os fornecedores podem oferecer gratuitamente um serviço ou produto por um período de tempo, o problema é quando este prazo gratuito expira e o consumidor, sem ter a informação prévia, não se manifesta pela descontinuidade, passa a receber cobranças.

Caso a renovação automática seja realizada e o consumidor cobrado pelo serviço ou produto, ele deve procurar, em primeiro lugar, a empresa, para pedir o cancelamento e o estorno dos valores cobrados. Em caso de negativa, o consumidor deve abrir uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Também é possível , com Advogado especializado,requerer na Justiça, a indenização por eventuais danos.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

OLHO NA CONTA DE ÁGUA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é ilegal o procedimento adotado pela CEDAE, de multiplicar o valor de consumo mínimo de água pelo número de condôminos, em condomínios em que o total consumido é medido por um único hidrômetro.
Lembro que esta tese já pacificada, foi adotada agora pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegava em seu recurso, que essa modalidade de cobrança era utilizada em meses de consumo inferiores. Que cara de pau!!
Recordo, para refutar a bandalheira, a existência da lei N° 6.528/78 e ainda a Lei N° 11.445/07, cujas finalidades são de instituir a cobrança do serviço por um sistema de tarifa mínima, mas apenas para garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

A concessionária ao cobrar a tarifa mínima estipulada, multiplicando-a pelo número de unidades, prejudica e muito ao consumidor. Adotando essa forma de cobrança está procedendo errado.

Ressalto a arbitrariedade da medida e a ilegalidade do ato, pois tal procedimento acarretava lucros arbitrários à custa do usuário final, ou seja, NÓS!

Palmas para o STJ.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

APAGÃO ESTÁ VIRANDO MODA

Código de Defesa do Consumidor (CDC: lei 8078/90). É esta lei que garante ao consumidor o direito de ser ressarcido dos eventuais prejuízos sofridos por causa da interrupção da energia elétrica e seu retorno (às vezes o dano pode ser ocasionado quando a energia volta).

É regra de hermenêutica, a hierarquia do sistema jurídico constitucional brasileiro e o Codecon é hierarquicamente superior às resoluções baixadas pelas agências reguladoras, como a Aneel, estas devem respeitar estritamente o Codecon, sob pena de suas resoluções não terem validade por serem ilegais.

Para que os consumidores brasileiros pudessem se ressarcir dos danos sofridos não havia necessidade de qualquer resolução porque o CDC já lhe dava essa garantia. De todo modo, como a Aneel firmou uma regra, ela valerá naquilo que não contrariar a lei e, o que se espera, é que pelo menos no que regulou, as prestadoras do serviço público e essencial de energia elétrica cumpram o determinado.

A resolução da Aneel é a de nº 61 de 29-04-2004, alterada pela resolução nº 360 de 14-04-2009. Ela dispõe que o consumidor tem 90 dias para pedir o ressarcimento, indicando data e horário provável da ocorrência, demonstrando que é o titular ou o representante legal da unidade consumidora, relatando o problema havido e descrevendo os produtos danificados com apresentação da marca, modelo etc. O pedido pode ser feito via atendimento telefônico, internet ou outros canais colocados à disposição. (art. 4º da resolução).

A inspeção poderá ser feita, a critério do consumidor, no próprio local ou entregue o produto danificado à distribuidora de energia ou terceira empresa por ela autorizada, devendo ser informado ao consumidor data e horário aproximado da inspeção ou disponibilização. A distribuidora tem até 10 dias corridos para fazer a vistoria. Mas, se o aparelho danificado servir para o acondicionamento de alimentos perecíveis, como a geladeira e o freezer, esse prazo é de apenas um dia útil. (art. 6º).

A distribuidora tem 15 dias para informar por escrito ao consumidor sobre o resultado do pedido, prazo esse que é contado da data da vistoria ou do próprio pedido do consumidor. (art. 7º)

Mas se a resposta da distribuidora for afirmativa e se os prazos forem cumpridos, é o mínimo que se espera, após cerca de quase um mês, o consumidor poderá receber em dinheiro o valor correspondente à compra de outro aparelho (art. 8º). Todavia, se a distribuidora resolver consertá-lo, terá mais 20 dias corridos para fazê-lo (mesmo art. 8º).

Há situações em que simplesmente o consumidor não pode esperar. E, não se engane com aquele prazo de um dia para os aparelhos que armazenem alimentos perecíveis. Nesses casos, a resolução diz que o prazo para inspeção é de um dia útil, mas a resposta deve ser dada nos mesmos 15 dias e, se a distribuidora resolver consertar o aparelho, terá mais 20 dias.

Porque a resolução não previu a troca de aparelhos como geladeira, freezers e outros produtos de primeira necessidade num prazo total de 48/72 horas? Isso sim seria a favor do consumidor.

É direito do consumidor ter seus produtos que foram estragados, funcionando regular e rapidamente, em especial os que são mesmo essenciais. Nem se dê a desculpa de que no apagão são muitas as ocorrências e, por isso, a distribuidora não daria conta de atender tantos consumidores em prazo exíguo porque, evidentemente, a resolução não foi feita para apagões e sim para os casos rotineiros.


Primeiramente, devemos observar, que o prazo para pedir ressarcimento não é de apenas 90 dias como diz a resolução.
Trata-se de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por isso, o prazo para o pedido de ressarcimento é de 5 anos (art. 27).

Ressalte-se que mesmo para aqueles que equivocadamente acreditam que o prazo é o do Código Civil de 2002, ainda assim o mesmo seria de 3 anos (conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V). Desse modo, saiba você CONSUMIDOR, que se sofreu algum prejuízo pode ingressar com ação judicial em até 3 anos da ocorrência do dano.
Em segundo lugar, o art. 10, II da resolução diz que o consumidor perde seu direito se providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar a término do prazo da inspeção ou não obtiver autorização da distribuidora.

Isso também não está correto. O Codecon não impõe esse limite ao consumidor, de modo que, ainda que ele tenha resolvido consertar o produto, digamos sua geladeira, porque não pode ficar sem ela por mais de duas semanas aguardando a visita dos funcionários da distribuidora, ele não perde o direito à indenização. É verdade que terá de provar os danos e o conserto mas isso não lhe retira o direito à indenização.

O CDC garante o direito ao ressarcimento pelos danos causados. E, não se trata apenas de danos nos próprios produtos elétricos. Podem ser também os danos indiretos, como, por exemplo, os do incêndio ocasionado na residência em função da falha no aparelho elétrico.

Além disso, está garantido também o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, isto é, aquilo que o consumidor pessoa física ou jurídica deixou de ganhar em função da ocorrência.

É possível também pleitear indenização por danos morais naqueles casos em que a pessoa tenha sofrido física ou psicologicamente, como por exemplo se sofreu queimaduras no incêndio.

Quanto aos elementos de prova, caso o consumidor seja obrigado a ajuizar ação para se ressarcir dos prejuízos, são aceitos todos os meios legais, inclusive testemunhas. Como se trata do dano nos produtos ou residências e demais locais, uma perícia será importante, mas o consumidor pode desde logo tirar fotos dos aparelhos estragados e dos danos causados, de preferência sempre com a capa de um jornal do dia junto do objeto fotografado para comprovar uma data. Se comprou um novo aparelho, deve guardar o anterior para a vistoria judicial. Se resolveu consertá-lo, antes de fazê-lo deve providenciar ao menos três orçamentos e guardá-los. (O famoso "três orçamentos" de praxe nos Juizados). É sempre bom ter em mãos a nota-fiscal do produto estragado, mas se o consumidor não a tiver, isso não é impedimento para pedir a indenização porque não há lei que obrigue o consumidor a provar a propriedade do bem apresentando esse documento. Quanto ao valor dos bens estragados, eles serão estimados com base nos similares existentes no mercado e na quantia necessária para sua reposição.

Por fim, como cada caso tem sua peculiaridade, se o consumidor não conseguir resolver a questão extrajudicialmente junto à distribuidora, ele deve procurar o Procon/RJ ou Advogado especializado.

domingo, 24 de julho de 2011

ETIQUETAS DE PREÇOS NOS PRODUTOS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

A Ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.

terça-feira, 12 de julho de 2011

REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 7,69% o teto de reajuste dos planos de saúde. Estou preocupado com a metodologia de cálculo utilizada pela agência, tendo em vista que mais uma vez o índice autorizado ficou acima da inflação.

Entenda o reajuste
O reajuste anual, aplicável entre maio/2011 e abril/2012 para os planos de saúde médico-hospitalares individuais ou familiares (firmados por pessoas físicas), contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei de planos de saúde (Lei 9.656/98), os chamados “planos novos”, poderá ser aplicado a partir do mês de aniversário do contrato. Tendo em vista que a autorização do índice pela ANS ocorreu em julho, a agência autorizou a cobrança retroativa.

Entretanto, tal cobrança retroativa somente será permitida se a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês e aniversário do contrato for de até quatro meses, devendo ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem. Por exemplo, se o contrato aniversariou em maio de 2011 e a aplicação do reajuste for feita em agosto, nos meses de agosto a outubro poderão ser cobrados o valor em reais referente ao reajuste que não foi aplicado nos meses de maio a julho.

Deverão constar, claramente, no boleto de pagamento, o índice autorizado pela ANS, o número do ofício autorizado da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como eventual cobrança retroativa e o mês previsto para aplicação do próximo reajuste. A relação dos reajustes autorizados está disponível na página da ANS (www.ans.gov.br).

Contratos "antigos"
O reajuste anual de até 7,69% também poderá ser aplicado aos chamados “planos antigos” (contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei 9.656/98) na hipótese de a cláusula do contrato não indicar expressamente o índice de preços a ser utilizado para o reajuste e/ou se for omissa quanto ao critério de apuração.

Contratos coletivos
Os reajustes aplicados aos contratos coletivos não estão sujeitos à definição ou autorização prévia da ANS, sendo estipulados com base na livre negociação entre a pessoa jurídica contratante (empresas, sindicatos, associações) e a operadora de plano de saúde.

Dúvidas e Reclamações
Em caso de dúvidas ou reclamação os consumidores podem entrar em contato com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde e responsável pelo mercado de planos de saúde no Brasil www.ans.gov.br

Também podem formalizar sua reclamação no órgão de defesa do consumidor de seu município ou procurar Advogado especializado.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

PARCERIA OAB/RJ E PROCON/RJ

Foi ótima a reunião da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/RJ, da qual faço parte, com o Secretário Estadual de Direitos do Consumidor e titular do PROCON/RJ, Dr. José Bonifácio, na última terça (21).

Na pauta, as parcerias PROCON-OAB para levar ao público seus verdadeiros direitos, a cartilha de Direitos Bancários, a logística dos atendimentos e a publicação de outras cartilhas.

Na ocasião foi apresentada a Cartilha de Direitos do Consumidor, elaborada por nossa comissão.

Acredito que podemos ajudar muito a população.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

PROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO CDC

A Comissão de Juristas do Senado entregou nesta terça-feira ao presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), uma proposta de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entre as novidades, o grupo sugere mais clareza no que se refere a direitos relacionados ao comércio eletrônico, como uma possível devolução de bens comprados pela internet.

Os especialistas também querem enquadrar os intermediários na concessão de crédito, ou seja, as empresas que emprestam dinheiro mas não são classificadas como instituições financeiras e não estão sujeitas à fiscalização do Banco Central . Pela proposta, elas seriam obrigadas a deixar claro o custo efetivo e também o valor das taxas do empréstimo.

Não é preciso ser especialista nem jurista para saber que não existe crédito a juro zero. Isso é enganar o consumidor e, ao mesmo tempo, enfraquecer o sistema moderno de crédito .

A proposta também engloba a proibição de envio de mensagens não autorizadas (spams), seja por telefone ou por e-mail. Evidente. O spam é abusivo e viola a privacidade do consumidor, prejudica as atividades das empresas e sobrecarrega sistemas. Uma das ideias em discussão é permitir que o próprio cidadão possa bloquear esse tipo de mensagem. Mas também está em análise a possibilidade de estabelecimento de multas para companhias que enviarem spams.

As empresas que vendem pela rede terão de manter em evidência nos sites seus endereços físicos, além de outros dados importantes, como a forma de entrega e a data de recebimento do produto pelo consumidor.

No que diz respeito aos financiamentos, o projeto propõe que fiquem claros os riscos aos quais os consumidores estão expostos a partir do fornecimento exaustivo de informações requeridas pelas instituições.

O documento será submetido a audiências públicas no Congresso. A proposta definitiva deverá ficar pronta em outubro.

Vamos aguardar.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CADASTRO POSITIVO PARA BONS PAGADORES

O país vai contar com um cadastro de bons pagadores, uma espécie de lista que vai reunir os consumidores brasileiros que têm um histórico positivo de pagamentos. O Senado aprovou nesta quarta-feira medida provisória que cria o cadastro positivo e o texto segue para sanção da presidente , que tem 15 dias para analisar a matéria.

Como o cadastro positivo era uma das prioridades do governo federal no Congresso este ano, a expectativa é que o cadastro vire lei sem nenhum veto da presidente à matéria.

O país não tinha nenhum cadastro de bons pagadores, apenas listas com informações referentes à inadimplência e falta de pagamentos dos consumidores.

Pelo texto aprovado no Congresso, o consumidor incluído no cadastro positivo poderá ter acesso a juros mais baixos em operações de crédito, uma vez que as empresas que oferecem crédito poderiam abaixar os juros com base em informações positivas dos clientes.

Cada consumidor vai ter que autorizar, previamente e por escrito, a inclusão do seu nome na lista de bons pagadores. Uma única autorização pelo cadastrado permite a inclusão de vários tipos de dados,vcomo histórico de pagamentos de contas de água, luz e telefone. A exceção, por enquanto, vale para as contas de telefone celular pós-pago, que ainda não farão parte do cadastro.

O texto aprovado no Congresso permite que o consumidor solicite a retirada do seu nome do cadastro a qualquer momento. Também é possível ao consumidor consultar suas informações por telefone e pela internet uma vez a cada quatro meses, de forma gratuita.

A MP determina que a fiscalização e a aplicação de punições serão feitas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Empresas privadas vão ser responsáveis pelo controle da lista e terão o prazo de dez dias para cancelar as informações ou retirar o nome do contribuinte depois de recebido o seu pedido de saída.

Também é obrigatório que a atualização dos dados seja feita em no máximo dois dias úteis pelos gestores do cadastro.

Parece interessante. O que vc acha?

terça-feira, 17 de maio de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR E TV A CABO

Chamo a atenção dos consumidores para interrupções no serviço de TV por Assinatura e de energia elétrica causados por roubo de cabos das empresas ou temporais que comprometem postes e fios da fornecedora. Nem todos sabem, mas quando o fornecimento do serviço da TV a Cabo ou de energia elétrica for interrompido por um período acima de 30 minutos, o consumidor tem o direito do desconto de um dia incluso na fatura do próximo mês de pagamento. O primeiro passo é entrar em contato com a operadora de TV a Cabo e solicitar o desconto para o próximo mês. O consumidor deve então anotar o número do protocolo de atendimento.

Também nos casos de temporais, quando ocorre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ao consumidor requerer abatimento correspondente a um dia de fornecimento computado com base na tarifa básica mensal.

Outro problema comum ocorre no momento do religamento do serviço da fornecedora, após a ocorrência de uma intempérie. São os estragos em aparelhos eletroeletrônicos. Neste caso, o consumidor tem que fazer um recurso administrativo (requerimento) à concessionária no prazo de até 90 dias. Este pedido pode ser efetuado por telefone. A concessionária terá o período de 10 dias para fazer a vistoria do eletrodoméstico. No caso de refrigerador e freezer o prazo é de um dia para a vistoria do equipamento avariado.

Em um período de 20 dias a concessionária tem que informar o que vai fazer: consertar o produto ou promover a restituição em dinheiro. Em 45 dias o consumidor deverá ter seu problema resolvido. Muitas vezes o consumidor compra outro bem por desconhecer seus direitos.

Reclame junto ao Procon de sua cidade ou procure Advogado especializado.

domingo, 8 de maio de 2011

CDC , POSTOS E DISTRIBUIDORES

É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela distribuidora, um revendedor de Santa Catarina ingressou com ação na Justiça com o argumento de que o preço praticado superava o valor de mercado. O contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, vedaria o preço mínimo de compras e exigiria o pagamento antecipado, o que ocasionaria “sério desequilíbrio contratual”.

A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu ainda antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.

Ao julgar a antecipação de tutela, o juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação do CDC.

A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor. Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CONSUMO NO DIA DAS MÃES

Com o aumento da movimentação no comércio devido ao Dia das Mães, instituído como data comemorativa pelo Decreto Presidencial Nº 21.366 de 05 de maio de 1932, orientamos o consumidor, que busca o melhor produto para presentear, a fazer pesquisa comparativa de preços, ficar atento às promoções e verificar a real necessidade de aquisição do produto.

Veja as dicas:

Cada um deve respeitar o seu orçamento, evitando se endividar. Nas compras parceladas é preciso verificar também quais os acréscimos de juros e o custo efetivo total da transação, pois muitas vezes o valor final do parcelamento equivale quase ao dobro do valor real do produto no pagamento.

Outra dica importante é sobre a questão da diferença entre pagamento no cartão de crédito sem parcelar e no débito, que também são considerados a vista, tendo o consumidor o direito de exigir o mesmo desconto concedido pelo estabelecimento aos pagamentos feitos em espécie.

Em todas as compras, o consumidor precisa sempre exigir a nota fiscal, documento que comprova a relação de consumo, e que é essencial para eventual troca do produto quando apresenta vício, pois contém o termo inicial do prazo de garantia. No caso de compra de produtos eletro-eletrônicos, o consumidor deve testá-lo na própria loja, verificar se o produto adquirido está sendo acompanhado do termo de garantia, do manual do usuário, e se as instruções estão em língua portuguesa e de forma clara.

É importante lembrar que os fornecedores não estão obrigados a trocar o produto nas hipóteses em que este não apresente vício, sendo uma liberalidade das lojas a troca por tamanho, cor ou modelo. Com isso, aqueles que vão presentear amigos e familiares devem se informar junto aos lojistas dessa possibilidade, pois se assim ofertarem estarão vinculados ao que ofertam.

Em aquisições realizadas pela Internet, ou compras efetuadas por catálogo, Correios ou telefone, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem direito de desistir da compra até o prazo de sete dias depois de recebida a mercadoria, devolvendo o produto e recebendo o dinheiro desembolsado, mesmo que o produto não apresente avarias.

Caso o produto apresente vício ainda dentro do seu prazo de garantia, o consumidor deve se dirigir ao lojista ou a uma das assistências técnicas para que seja consertado no prazo de 30 dias, caso contrário poderá exigir a troca por outro novo ou a devolução da quantia paga. Quem se sentir lesado na compra de algum produto ou tiver alguma dúvida, deve procurar um Advogado especializado ou o Procon de sua cidade.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

FELIZ PÁSCOA


Nesta Páscoa não leve gato por lebre. Olho nos preços!!

quarta-feira, 20 de abril de 2011

DE OLHO NOS SERVIÇOS DOS AEROPORTOS ( E NOS CUSTOS DAS OBRAS)

Custos das obras dos aeroportos para a Copa do Mundo:
NATAL: É um dos aeroportos mais problemáticos, com projeto de obra avaliado em R$ 169 milhões. Previsão: abril de 2014.
RECIFE: É o menor investimento, com custo de R$ 20 milhões. Apenas a Torre será construída. Explica-se o preço. Previsão: fevereiro de 2013.
SALVADOR: Ainda não saiu do papel. Avaliado em R$ 46 milhões. Serão feitas somente as reformas no terminal e ampliação do pátio de aeronaves. Previsão: março de 2013.
BELO HORIZONTE: O aeroporto de Cofins tem reforma prevista de R$409 milhões. Nada começou. Previsão:outubro de 2013.
FORTALEZA: A reforma de ampliação do terminal está avaliada em R$ 280 milhões. Tudo parado. Previsão:outubro de 2013.
MANAUS: Custo previsto de R$328 milhões. Nada até agora.
CURITIBA: Obras de ampliação do pátio e da pista de manobra. Custo:R$73 milhões. Ainda não foram iniciadas. Previsão: julho de 2013.
CUIABÁ: Obras de ampliação do terminal e readequações do sistema viário e do estacionamento.Custo: R$88 milhões. Previsão: julho 2013.
BRASÍLIA: Ampliação do terminal. Ainda não iniciou. Custo previsto: R$745 milhões.Previsão:abril de 2013.
SÃO PAULO: R$ 2 bilhões ( isso mesmo 2 bi).Construção de terminais em Guarulhos e Campinas. Obra em andamento (também pudera!).Previsão: ainda não tem.
RIO DE JANEIRO: R$ 688 milhões. Obras no Galeão. Já iniciaram. Previsão: janeiro de 2013.
PORTO ALEGRE: Obras não iniciadas. Custo de R$ 346 milhões. Previsão:junho de 2013.

segunda-feira, 21 de março de 2011


Participamos da Ação Cidadã da OAB/RJ no último sábado, na Penha. Diversas comissões compareceram : Defesa do Consumidor, Direito Trabalhista, Regularização Fundiária, Direito de Família, Antidrogas, Direito Imobiliário, Direitos Humanos e a CAARJ.

Centenas de atendimentos foram realizados.

segunda-feira, 14 de março de 2011

COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DA OAB/RJ

Hoje, em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor, a OAB/RJ estará levando cidadania através de orientações sobre Direitos do Consumidor.
o local será o Largo da Carioca, no Centro, no período compreendido das 8h às 14:00h.

15 DE MARÇO - DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR

Comemoramos hoje, o Dia Mundial do Consumidor. Todo o ser humano é consumidor, afinal as pessoas comem, vestem-se, divertem-se e compram CDs, livros, casas, etc. O consumo acontece há mais de dois mil anos em sociedades civilizadas, quando se iniciou a troca de mercadorias por dinheiro.

A data foi escolhida como homenagem ao gesto do então presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, que fez uma declaração ao Congresso americano, no dia 15 de março de 1962, reconhecendo os direitos dos consumidores, relativos a livre escolha de produtos e serviços, segurança destes, informação sobre eles, direitos esses que deveriam ser ouvidos pelos fornecedores, pela Justiça e pela polícia. Essa declaração tornou-se modelo para todos os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU).

No Brasil, as relações de consumo até a década de oitenta não eram orientadas por nenhuma lei ou código. Só a partir de 1988 com a Constituição, foi determinado um código de defesa para o consumidor, com os direitos básicos. Foi aprovado na câmara dos deputados o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Tornou-se um marco na organização da sociedade civil em defesa dos próprios direitos.

Atualmente o consumo tem revelado um tópico importante e essencial para nossa qualidade de vida e sobrevivência do planeta, que é o consumo consciente. Consumir com consciência nada mais é que ter uma atitude mais ecológica respeitando o meio ambiente e as reservas naturais.

Pequenas atitudes podem auxiliar na promoção do consumo consciente, como reciclar seu lixo, dar preferência a produtos feitos de material reciclado – de blocos de papel a garrafas, preferir também baterias e pilhas que possam ser recarregadas, evitar o desperdício de água e energia elétrica entre outros.

E qual a relação entre consumo consciente e nutrição? A relação é total, é possível auxiliar com pequenas modificações nos hábitos e na alimentação do dia-a-dia.
Veja algumas dicas referentes a nutrição para promover a conscientização da população:

Consumir alimentos da estação sempre que possível;

Dar preferência para o consumo de alimentos orgânicos, produzidos sem pesticidas e agrotóxicos, como frutas, legumes e frangos, por exemplo. Dessa forma há um cuidado com a saúde e com o meio ambiente;

Nas compras de supermercado, evitar pegar sacolas plásticas. Carregue com você uma sacola ou mochila, dessa forma há uma menor produção de lixo;

Quando possível, dar preferência a produtos com pouca embalagem ou embalagem econômica que geram menos lixo;

Procurar consumir mais alimentos de sua região, fabricados ou cultivados próximos de onde serão vendidos. Dessa forma, não há a necessidade de transporte por longas distâncias, e conseqüentemente, não haverá a emissão desnecessária de gases causadores do aquecimento global;

Cultivar uma horta;

Evitar o desperdício de alimentos, preparando ou consumindo apenas o necessário para a saúde do organismo.

O consumo faz parte da sociedade capitalista em que vivemos e nunca deixará de existir. Como consumidores, está em nossas mãos adequar nossos hábitos de forma que estes não afetem o meio ambiente e a integridade do nosso ecossistema.

Amanhã, dia 15, é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

O dia 15 de março é o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. E você sabe por que esse assunto é do seu interesse?

Todo ser humano é um consumidor. As pessoas comem, vestem-se, divertem-se; compram apartamentos, móveis, CDs, revistas, livros, eletrodomésticos e utilizam serviços telefônicos e bancários, entre muitas outras coisas. Resumindo, consumidor é toda pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, associação ou qualquer outra entidade) que adquire um produto ou serviço para uso próprio.

As empresas ou pessoas que produzem ou vendem produtos ou serviços são chamadas de fornecedores e tudo o que oferecem aos consumidores deve ser de qualidade, com um preço justo e que atenda àquilo a que se propõe, sem enganar o comprador. É um direito do consumidor, garantido pela Lei no 8.078, de 11/09/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor.

O Código, que entrou em vigor em 1991, é uma lei de ordem pública que estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Mas para que todos consigam defender seus interesses é importante que cada um de nós contribua com o seu comportamento cuidadoso e vigilante. Recentemente, as denúncias dos consumidores sobre alguns supermercados que vendiam produtos que tinham um preço na prateleira e na verdade eram mais caros quando passavam pela leitura do código de barras fez com que autoridades determinassem a volta das etiquetas nos produtos. É dever do consumidor ter atitudes que façam com que os fornecedores o respeitem.

Agindo dessa forma você estará exercendo seu papel de cidadão ao defender seus direitos e também estará contribuindo para melhorar o nível de vida de todos os brasileiros.

quinta-feira, 3 de março de 2011

PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM MAIS RECUSAR COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA

Atenção consumidores:
4ª Turma do STJ decidiu que a cirurgia bariátrica (aquela de redução de estômago) não é estética, mas necessária à sobrevida do paciente.
Agora, com esta orientação, os planos de saúde não poderão recusar a devida cobertura.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

A sociedade de consumo atual, caracterizada pela complexidade tecnológica de bens e serviços, impõe a cada dia inúmeros desafios para a proteção e a defesa dos consumidores. Pode-se perceber o impacto dos avanços tecnológicos no mercado de consumo na medida em que se aumenta o acesso a fontes de informação, havendo, no entanto, maior dificuldade em distinguir informações verdadeiras daquelas que apresentam exageros ou inverdades.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro prevê uma proteção ao consumidor bastante forte e consistente, baseada em princípios e direitos básicos, que protegem além da esfera econômica, a esfera da personalidade do consumidor. Dentre os direitos básicos previstos no Código, destaca-se a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I), a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV), a efetiva prevenção e reparação de danos morais (art. 6º, VI), o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º, VII), bem como a inversão do ônus da prova pelo juiz em alguns casos (art. 6º, VIII).

Para a aplicação de todos os direitos e princípios previstos no Código, este estabeleceu a existência de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos e entidades, que têm como função precípua, a proteção ao consumidor. Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC coordenar a política do SNDC.

Dentre esses órgãos podem-se citar os Procons (estaduais e municipais), Ministérios Públicos (federal e estadual), Defensorias Públicas, Entidades Civis, entre outros. Cada órgão ou repartição tem diferentes e específicas atribuições legais e deverá defender os consumidores dentro de suas competências e especialidades.

O SNDC foi organizado objetivando reunir o maior número de órgãos de defesa do consumidor possível, os quais pudessem atender aos consumidores o mais proximamente de seu domicílio, buscando a chamada “harmonização das relações de consumo” e agindo na prevenção ou repressão das condutas lesivas aos consumidores perpetradas por fornecedores.

Órgãos que atuam na Defesa do Consumidor
* Departamento de Proteção e Defesa Consumidor (DPDC)
* Procons Estaduais e Municipais
* Ministérios Públicos
* Defensorias Públicas

Entidades Civis
* Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC
* Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor - FNECDC

Outros órgãos reguladores
* Inmetro

domingo, 13 de fevereiro de 2011

GEL SANITIZANTE EM HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES

Foi aprovado o projeto de Lei Nº 1.986/2009, que obriga hotéis, restaurantes e bares do Estado do Rio a oferecerem gel sanitizante para seus clientes. O produto, que tem a função de higienizar as mãos, deverá ficar em local visível e de fácil acesso. A proposta passou, em segunda discussão, pelo plenário da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) e seguirá para apreciação do governador, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

Os estabelecimentos terão 90 dias, após a sanção da lei, para se adequarem à nova regra. Descumprimentos serão punidos com sanções que irão das advertências à multa de mil Ufirs.

Vamos ver se a lei pega. Tomara!!

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CONTRATO DE LEASING

Depois de adquirir um veículo através de arrendamento mercantil (leasing), o consumidor, vendo-se inadimplente, procurou o banco (Santander) para devolver-lhe o bem e assim – conforme reza a Lei - cessar a dívida.

Na compra pelo Leasing, o consumidor tem o direito de optar pela devolução do bem, estando inadimplente ou não, cessando as prestações futuras e ainda pode pedir de volta todos os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido, que nada mais é do que a opção de compra.

Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado e o recebimento do Valor Residual só se consegue através de ação judicial.

O banco negou-se a receber o veículo de volta e, naturalmente, a restituir ao consumidor o Valor Residual.

Após uma intensa batalha judicial, o parecer foi favorável ao consumidor, obrigando o banco a receber o veículo de volta dentro de 5 dias após a sentença e a pagar custas as judiciais.Não acatando a Justiça, o Banco ficaria sujeito a multa diária de R$500,00.

Atenção Para os Tipos de Financiamento de Veículos

Leasing (Arrendamento Mercantil): havendo inadimplência ou não, é possível devolver-se o automóvel, com direito a receber de volta os valores pagos a título de Valor Residual Garantido (somente através de ação judicial). Os bancos tentam reter os valores até então pagos a título de pagamento pelo aluguel do período utilizado, o que pode ser contestado judicialmente.

Alienação Fiduciária: dá ao financiador o próprio automóvel como garantia da dívida. Assim, mediante inadimplência, o banco toma o veículo do consumidor, leiloa por cerca de 50% a 70% de seu valor de mercado e depois cobra a diferença do comprador, que fica sem o automóvel e ainda continua devendo ao banco.

Você sabia que a maior parte das buscas e apreensões São irregulares?

A maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular e sem saber de seus direitos.Em muitos casos, os encargos de parcelas atrasadas são cobrados a maior, de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida.Diante disso, que real direito tem o banco de ainda querer tomar o veículo do comprador?

A outra irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora (via AR ou cartório).Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e apreensões são ilegais.

Já soubemos de casos e que o consumidor contata o banco pára renegociar a sua dívida e recebe como resposta o agendamento da visita de um representante do financiador, para a negociação. Porém, na data e hora marcada, o consumidor é surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça acompanhado de um policial, que vem tomar-lhe o veículo.

Como Proteger-se dos Abusos do Bancos e Financeiras: Estando inadimplente, o consumidor entrar com uma ação revisional, munido de laudo pericial expurgando os juros ilegais cobrados.Nessa ação é oferecido ao juiz o depósito judicial das prestações calculadas pela perícia (menores que o valor do banco).

É fundamental que o consumidor entre com a ação antes que o banco entre com busca e apreensão ou a reintegração de posse, pois entrando primeiro pede-se a conexão processual, e a retomada do bem por parte do banco se torna extremamente difícil.

Entrando com ação primeiro, o consumidor mostra sua boa fé oferecendo o pagamento em juízo e praticamente anula a perda do bem.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

FIM DA ASSINATURA BÁSICA?

Usuários dos serviços de telefonia fixa aguardam que a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei N° 5.476/2001, que determina o fim da tarifa de assinatura básica para os telefones residenciais e comerciais.

Segundo o texto apresentado, o assinante deverá pagar apenas pelas ligações efetuadas.

Este projeto já tramita há 10 anos. Dá pra acreditar?

Convém esclarecer, para tirar qualquer dúvida, que examinar a exigibilidade ou não da tarifa básica ou de assinatura mensal de linha telefônica pressupõe conhecer o que sobre o tema dispõe a lei e aferir eventual conflito com preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou com outro diploma legal.

Antes, devemos distinguir tarifa de taxa. Tarifa é preço de serviço público facultativo, também o concedido. Caracterizando-se pela compulsoriedade (STF, súmula 545), taxa configura tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição" (Constituição Federal, art. 145, II). Só o Poder Público institui taxa, jamais o concessionário.

Assim, não se trata de taxa e não há submissão aos princípios tributários, logo a remuneração dos serviços de telefonia é tarifa.

Será que agora nossos parlamentares votarão o projeto?

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE ATENDIMENTO EMERGÊNCIAL A BEBÊ

Plano de saúde que se nega a cobrir internação de emergência é obrigado a indenizar por dano moral. A tese foi utilizada pelo Desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão monocrática que manteve sentença condenatória da Unimed. A empresa deve pagar R$ 8 mil para a família de uma criança de nove meses que, mesmo com pneumonia, teve sua internação negada pelo plano. Ainda Cabe recurso nessa imoralidade..

Consta dos autos que a Unimed se negou a pagar a internação. Alegou que a criança ainda estava no prazo de carência de 180 dias, durante o qual as internações não são obrigatórias. Afirmou, ainda, que o pai do bebê assinou contrato, estando ciente da carência. E que a obrigação de prestar o serviço com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a empresa a um prejuízo financeiro.

No entanto, o Desembargador afirmou que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, restringe, no artigo 12, inciso V, alínea “c”, a carência ao prazo de 24 horas nos casos emergenciais, o que, segundo Barros Tostes, era o caso da criança.

A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese.

E convenhamos, é um absurdo!!

Financiar um time de futebol com despesas altíssimas é normal. Imoral foi a negativa do atendimento ao menor. Francamente!!!!

sábado, 22 de janeiro de 2011

ATENÇÃO NA HORA DO RECALL NO SEU VEÍCULO

Se você é proprietário de um veículo, confira o que fazer ao atender à convocação de um recall.
1 - Acompanhe jornais, sites, rádio e televisão para saber sobre a convocação de recalls.

2 - Caso o chassi de seu veículo tenha sido incluído em um recall, siga a recomendação da montadora no anúncio ou procure uma concessionária com o documento do veículo e seu documento de identificação.

3 - O recall vale para todos os veículos incluídos no chamamento, independentemente de terem sido comprados de concessionárias ou de terceiros.

4 - É dever do consumidor atender ao chamamento do recall o mais brevemente possível, para reduzir os riscos para sua segurança e à de outras pessoas.

5 - Não há limite de prazo para a montadora fazer a troca do equipamento com defeito. Ou seja, mesmo que algumas empresas publiquem em seus anúncios de recall uma data limite para o procedimento, ele pode ser feito a qualquer momento.

6 - No caso de dano moral ou material por causa do item com defeito, há um prazo de cinco anos, a partir da data do incidente, para pedir reparação. Após esse período, o direito de reparação prescreve.

7 - O não comparecimento do proprietário do veículo a um recall não exime a responsabilidade da montadora no caso de danos ou acidentes comprovadamente provocados pelo defeito que motivou o chamamento.

8 - A troca do componente com defeito deve ser feita de graça para o proprietário do veículo.

9 - Caso o consumidor seja obrigado a ter qualquer custo para atender ao recall (como no caso de perder mais de um dia de trabalho ou ter que se dirigir a outra cidade), pode pedir o ressarcimento desses custos. Para isso, deve solicitar à concessionária o reembolso do valor gasto. Se não tiver sucesso, deve procurar um advogado especializado.

10 - Se houver qualquer problema na peça que foi trocada no recall, o consumidor tem direito de retornar à concessionária e solicitar uma nova troca do componente, sem qualquer custo adicional.

11 - Na hora de comprar um carro usado, verifique no site do Ministério da Justiça se o veículo foi incluído em algum recall. O banco de dados, no entanto, inclui apenas convocações a partir de 2000. Para anúncios mais antigos, é preciso procurar diretamente a montadora.

12 - Caso o modelo faça parte de um recall, procure a montadora com o número do chassi para verificar se aquele veículo já passou efetivamente pela troca do componente com defeito.

13 - Os consumidores também podem procurar as montadoras para saber sobre os recalls de seus veículos.

14 - Uma portaria publicada no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2010 definiu prazos e obrigações das montadoras no processo de comunicação das campanhas de recall para o Sistema de Aviso de Riscos. De acordo com a portaria, as montadoras devem repassar ao Denatran informações sobre as campanhas, contendo inclusive a lista dos chassis dos veículos envolvidos. Devem ser encaminhados também, em até 60 dias do início da campanha, relatórios eletrônicos de atendimentos. A informação referente ao recall é então processada pelo Denatran e incluída no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As campanhas não atendidas após um ano passam a constar ainda no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Os fornecedores são obrigados a entregar ao consumidor documento que comprove o comparecimento ao recall, com detalhes do reparo e dados do atendimento. As novas determinações valem após 90 dias da data da publicação.

Anote os contatos das principais montadoras brasileiras:

Citroën
www.citroen.com.br
Telefone: 0800 011 8088

Fiat
www.fiat.com.br
Telefone: 0800 70 71000

Ford
www.ford.com.br
Telefone: 0800 703 3673

General Motors (da marca Chevrolet)
www.chevrolet.com.br
Telefone: 0800 702 4200

Peugeot
www.peugeot.com.br
Telefone: 0800 703 2424

Renault
www.renault.com.br
Telefone: 0800 055 56 15

Toyota
www.toyota.com.br
Telefone: 0800 703 02 06

Volkswagen
www.vw.com.br
Telefone: 0800 019 5775

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ENCHENTES , SEGURO RESIDENCIAL E DE VEÍCULOS

Seguradoras devem cobrir os danos causados pelos temporais desde que o acidente natural esteja previsto em contrato. O consumidor precisa ficar atento às cláusulas da apólice.

A chegada de janeiro, além do calor do verão, também é marcada pelas tradicionais chuvas de final de tarde. Em megacidades, como Rj e SP, os alagamentos e pontos intransitáveis surgem juntamente com os temporais. Os prejuízos são iminentes a moradores de áreas próximas a rios, córregos, morros e encostas e as seguradoras residenciais não estão isentas de auxiliar os moradores que tiveram suas casas atingidas.

Em casos de enchente, o consumidor deve comunicar o fato à seguradora imediatamente, munido de documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residenciais contemplam incêndios, raios e explosões. Mas frequentemente as seguradoras cobram à parte acidentes como queda de granizo, tornado, ciclone e alagamentos.

As seguradoras só têm a obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se considerar que vale a pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro. Toda a atenção ainda é pouca nesses casos.

Para moradores de áreas de risco, o seguro é fundamental e muitas vezes vale a pena pagar um pouco mais para ter esse tipo de acidente coberto. Porém, por configurar uma área de risco, o seguro acaba sendo mais caro ou então, para ficar mais barato, a indenização é muito baixa e, se ocorrer alguma catástrofe, o valor não é suficiente para cobrir as despesas.

Já no casos dos eletrodomésticos e eletroeletrônicos atingidos pela enchente, os seguros residenciais não são obrigados a cobrir o ressarcimento do consumidor. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como um corte de energia provocado pela chuva.

No caso dos automóveis, as enchentes e demais acidentes naturais geralmente estão vinculados às cláusulas contratuais. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão que fiscaliza as operações do mercado de seguros, determinou que todos os planos básicos (contra incêndio e roubo), devem cobrir também acidentes causados por catástrofes naturais.

O consumidor deve atentar ao questionário de avaliação de riscos, geralmente preenchido antes da assinatura do contrato. Qualquer alteração nas condições do veículo, ou mudança de endereço, por exemplo, devem ser informadas à seguradora, para evitar transtornos posteriores. Todas as condições devem estar explicitadas no contrato e devem ser de pleno conhecimento do consumidor. A seguradora não tem a obrigação de cobrir caso seja comprovado que o consumidor agravou o risco ( viu que a rua estava alagada mas resolveu passar mesmo assim) .

Normalmente, as seguradoras consideram a perda total do veículo quando a água atinge o painel do automóvel. O veículo também não deve ser ligado após ser atingido pela água.

domingo, 16 de janeiro de 2011

MAIS SOLIDARIEDADE ÀS VÍTIMAS DA REGIÃO SERRANA

SAIBA COMO AJUDAR:
Doações em dinheiro:
Banco do Brasil
Ag.: 1769-8
C/c.: 411396-9
Viva Rio
CNPJ: 00343941/0001-28

Postos de coleta:
> Sede do Viva Rio (Rua do Russel, 76, Glória);
> 12º Batalhão da Polícia Militar de Niterói (Rua Feliciano Sodré, 275, Centro);
> Metrô Rio - estações: Ipanema/General Osório, Siqueira Campos, Botafogo, Carioca, Glória, Largo do Machado, Catete, Central, Saens Peña, Nova América/Del Castilho e Pavuna;
> Shopping Iguatemi.

Principais necessidades:
- Água mineral;
- Alimentos não perecíveis e de pronto consumo (massas e sopas desidratadas, biscoitos, cereais);
- Leite em pó;
- Cesta básica;
- Eletrodomésticos;
- Colchões;
- Roupa de cama e de banho e cobertores;
- Materiais de limpeza;
- Kits de higiene pessoal;
- Fraldas descartáveis etc.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

OAB E CAARJ SE MOBILIZAM

A OAB-RJ e a CAARJ iniciaram campanha de arrecadação de donativos em solidariedade às vítimas das chuvas da Região Serrana.

Os colegas advogados, funcionários, estagiários e a sociedade em geral poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, água, roupas, material de higiene e cobertores no serviço social da Caixa de Assistência (Av. Marechal Câmara, 210- Centro do Rio), nos CEPROS ou nas subseções da OAB/RJ, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.

Os endereços de cada subseção e das subsedes poderão ser obtidos no site da OAB/RJ: www.oab-rj.org.br

Mais informações na Central de Atendimento (2730-6525).

As cidades mais atingidas com as chuvas são: Nova Friburgo, Teresópolis e Petrópolis. Segundo a Defesa Civil Estadual centenas de pessoas morreram, vítimas dos deslizamentos de terra. Milhares de pessoas estão desabrigadas ou desalojadas.

A OAB/RJ e a CAARJ agradecem o seu apoio.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) anunciou que” entrará na Justiça” com uma ação contra a lei que proíbe a cobrança de tempo mínimo em estacionamentos privados. Para a associação, a lei 5.862/2011 é inconstitucional, fere o direito de propriedade e engessa a cobrança de estacionamento nos shoppings.

Em nota, a entidade disse que "defenderá os interesses dos seus associados perante a Justiça que, em outras oportunidades, já se manisfestou sobre a inconstitucionalidade de projetos que tentam agredir o direito de propriedade". Além disso, a Abrasce informou que quando o momento em que a lei estiver em vigor, os associados vão cumprir o que ela determina.

O Barra Shopping foi notificado por fiscais do Procon , por ter aumentado o valor do estacionamento neste fim de semana. O estabelecimento já está devolvendo aos clientes a quantia cobrada a mais. De acordo com a coordenação de estacionamento, os clientes devem ir até lá com o comprovante de estacionamento, para receber o valor. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo telefone 3089-1046.

Nesta segunda-feira, o BarraShopping reduziu os valores, em conformidade com a lei. Mas o shopping tem dez dias para explicar por que praticou o aumento. Se a justifica não convencer o setor jurídico do Procon, o shopping poderá ser multado entre 200 Ufirs (R$ 427,04) e 3 milhões de Ufirs (R$ 6.405.600).

Como será a explicação? Será que existe?

domingo, 9 de janeiro de 2011

CUIDADOS NAS COMPRAS PELA INTERNET

A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.

Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para desistir da compra.

Portanto, recomendo os seguintes cuidados:

• Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com Advogados especialistas, amigos ou família;

• Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.

• Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;

• Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;

• Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;

• Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;

• Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;

• Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;

• Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

• Exigir Nota Fiscal;

• Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

domingo, 2 de janeiro de 2011

CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS

Com o aumento da presença de cartuchos para impressoras falsificados no mercado e as diversas informações sobre prós e contras da reciclagem destes produtos, alertamos sobre os cuidados que o consumidor deve ter antes da compra.

Diante das dúvidas sobre as vantagens e desvantagens da reciclagem de cartuchos (efetivar ou não a recarga dos cartuchos? cartuchos recarregados estragam a impressora? entre outras questões), o consumidor deve procurar o maior número de informações, buscando sites especializados que orientam sobre as diferenças dos cartuchos existentes no mercado (original, recarregável e remanufaturado).

Outras dicas importantes que podem ser encontradas nos sites especializados são sobre como identificar cartuchos falsificados. Deve-se ficar atento e verificar se a embalagem externa (caixa) é de boa qualidade, se traz sinais holográficos e se as extremidades estão adequadamente coladas. Estes são alguns sinais que identificam um cartucho original.

CARTUCHOS ORIGINAIS - São fabricados pelo fabricante da impressora. Destacam-se pela perfeição da impressão e do baixíssimo índice de defeitos de fabricação. Outra vantagem é que aceitam reciclagem. A única desvantagem ainda é o preço que em alguns casos chega a ser mais caro que a própria impressora (considerando o valor dos cartuchos colorido e preto). Para trabalhos profissionais onde a perfeição e a confiabilidade são extremamente importantes, os originais continuam sendo os mais indicados.

CARTUCHOS COMPATÍVEIS - São fabricados por indústrias não fabricantes de impressoras. A produção industrial e tecnológica é toda importada. Existem empresas nacionais que importam estes produtos, etiquetam, embalam e distribuem no mercado nacional. As melhores empresas nacionais possuem um rígido controle de qualidade na seleção dos fornecedores estrangeiros e também dos produtos que chegam e que serão distribuídos, garantindo, desta forma, um produto de alta qualidade e alta performance. Os preços enquadram-se entre o remanufaturado e o original. O índice de defeito ainda é superior aos originais, mas inferior aos remanufaturados. Os principais fabricantes do país ainda garantem a impressora do cliente que venha apresentar algum dano decorrente da utilização do cartucho compatível.

CARTUCHOS REMANUFATURADOS ou RECICLADOS - São cartuchos originais que já foram utilizados e recarregados com tinta. As empresas que recarregam estes cartuchos analisam eletronicamente a cabeça de impressão para verificar se não existe nenhum microcomponente queimado ou apresentando falha devido ao desgaste natural. É analisado, também, se não existe entupimento, danos nos dutos internos, tinta ressecada, etc. Somente após estas análises é que o cartucho será preparado para receber a vácuo um novo carregamento de tinta.

O consumidor deve ficar atento quanto a idoneidade da loja e do fabricante do produto, pois existem produções bastantes ruins, praticamente artesanais e outras de pura má fé com uso inclusive de tinta para carimbo misturada ou com menos tinta. Fabricantes idôneos só recarregam os cartuchos originais que nunca tenham sido recarregados anteriormente. Também o controle de qualidade na compra de cartuchos vazios é bem mais rigoroso. Na embalagem deve estar a indicação que o cartucho é remanufaturado.

CARTUCHOS FALSIFICADOS - O consumidor deve estar atendo, também, aos cartuchos falsificados. Na verdade, o que é falsificado são as embalagens (interna e externa), selos e etiquetas, procurando imitar as originais. Os cartuchos são originais e recarregados sem a mínima preocupação com a qualidade por parte do "fabricante".

Desconfie de preços muito abaixo da média de mercado, de embalagens pouco resistentes, impressão da data de validade mais forte, foto do cartucho menos definida, selo que não muda de cor ou inexistência do selo. Qualquer dúvida acesse o site do fabricante.

Na hora da compra não opte somente pelo preço mais baixo, verifique também a qualidade do produto e a garantia dada pelo fabricante para evitar problemas.